Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704495 - PR (2024/0282042-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : BERNARDETE DE LOURDES CHIAVELLI SONOMIYA

EMBARGANTE : FERNANDO HARITI SONOMIYA

ADVOGADO : JULIO ANTONIO BARBETA - PR038744

EMBARGADO : BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE

PRODUTOS AGRICOLAS S.A

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BERNARDETE DE
LOURDES CHIAVELLI SONOMIYA
, FERNANDO HARITI SONOMIYA à decisão
de fls. 91/92, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Segundo consta da decisão monocrática, seria necessário o julgamento da
questão pelo órgão colegiado do Eg. Tribunal a quo, o que não foi verificado.

Cabe ressaltar que o recurso anterior de Agravo de Instrumento não fora
conhecido, ao fundamento de inadmissível:

[...]

Mesmo havendo insurgência por meio de Embargos Declaratórios, a
decisão foi mantida:

[...]

Ora, a parte tentou esgotar o julgamento perante o tribunal a quo, sendo
seus recursos e defesa sumariamente rejeitados.

A parte tem sido tolhida no seu direito de defesa!

Houve a correta interposição de recurso pela parte contra decisão que lhe
foi desfavorável, mantendo avaliação vil do seu imóvel, que agora, corre risco de
ser arrematado em leilão por valor irrisório.

Sem sucesso na instância inferior, houve a interposição do Recurso
Especial e o consequente Agravo de Instrumento com busca a plena satisfação
jurisdicional da parte, até então violada.

Portanto, a decisão colegiada foi tolhida, diante do não conhecimento do
recurso, a qual se busca a reforma (fls. 95/97).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de

Processos na página

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