Informações do processo 2024/0278246-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706476
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo, interposto por PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Compromisso de compra e venda. Sentença de procedência para declarar
a nulidade da cláusula trigésima sétima, que imputa aos compradores a
responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel a partir da
assinatura do contrato; e condenar a ré a restituir aos autores, de forma
simples, os valores efetivamente por eles pagos a título de IPTU
relacionados ao lote adquirido, até a efetiva imissão na posse. Apelo da ré
sustentando a validade da cláusula contratual e a propriedade fiduciária.
Descabimento. A alienação fiduciária não desnatura o objeto da
contratação. Inadmissível o pagamento de IPTU pelos adquirentes antes
do exercício da posse sobre o imóvel, devendo ser considerada nula e
flagrantemente abusiva qualquer disposição contratual neste sentido, com
fulcro nos arts. 39, V e 51, IV, CDC, de modo que os valores pagos a este
título devem ser devolvidos., devidamente corrigidos, tal como
estabelecido pela sentença. Recurso improvido.

Nas razões do recurso especial, a insurgente aduz que o acórdão recorrido
violou os artigos 32, 34, 111 e 175 do CTN. Sustenta, em síntese, "ausência de
irregularidade da cobrança de IPTU diretamente ao Recorrido, em virtude da isenção
tributária concedida ao Recorrente pelo Município (Lei nº. 2.415/70 – Código Tributário
Municipal)".

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a
reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.

É o relatório.

Decido.

A pretensão não merece acolhimento.

1. Com feito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão da
isenção tributária não foi analisada pelo acórdão recorrido, bem como o conteúdo legal
dos artigos apontados como violados - 32, 34, 111 e 175 do CTN - não foi objeto de
exame pela Corte local.

Portanto, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a
ausência de prequestionamento, porquanto a tese ventilada não foi objeto do
competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.

Vale lembrar que, no caso específico, deveria a recorrente ter manejado
embargos de declaração para sanar eventual omissão do Tribunal loca l e, persistindo a
omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC/15, o que não
ocorreu.

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não
reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência
de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E

COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

(AgRg no AREsp 748.084/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

2. Não se conhece da arguida violação ao art. 621, I, do Código de Processo
Penal, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável, a teor dos
enunciados sumulares 282 e 356/STF.

3. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a suposta violação de lei
federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a
oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se
manifeste sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do
prequestionamento.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.112.981/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)

2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 14973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 30/08/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:


Processo registrado em 06/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão