Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706476 - SP (2024/0278246-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADOS : LUIS RODRIGO RIGO BENZI - SP263106
ANTÔNIO EDUARDO LUCCA - SP282030
ALINE CAROLINA PARRA - SP400624
RICARDO GOLFI ANDREAZI - SP346563
AGRAVADO : KATIUCIA LORENA RODRIGUES ARMANDO
AGRAVADO : RAUL DIEGO PREZOTTO ARMANDO
ADVOGADO : FILIPE TONELLI - SP310161
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Compromisso de compra e venda. Sentença de procedência para declarar
a nulidade da cláusula trigésima sétima, que imputa aos compradores a
responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel a partir da
assinatura do contrato; e condenar a ré a restituir aos autores, de forma
simples, os valores efetivamente por eles pagos a título de IPTU
relacionados ao lote adquirido, até a efetiva imissão na posse. Apelo da ré
sustentando a validade da cláusula contratual e a propriedade fiduciária.
Descabimento. A alienação fiduciária não desnatura o objeto da
contratação. Inadmissível o pagamento de IPTU pelos adquirentes antes
do exercício da posse sobre o imóvel, devendo ser considerada nula e
flagrantemente abusiva qualquer disposição contratual neste sentido, com
fulcro nos arts. 39, V e 51, IV, CDC, de modo que os valores pagos a este
título devem ser devolvidos., devidamente corrigidos, tal como
estabelecido pela sentença. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a insurgente aduz que o acórdão recorrido
violou os artigos 32, 34, 111 e 175 do CTN. Sustenta, em síntese, "ausência de
irregularidade da cobrança de IPTU diretamente ao Recorrido, em virtude da isenção
tributária concedida ao Recorrente pelo Município (Lei nº. 2.415/70 – Código Tributário
Municipal)".
Processos na página
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