Informações do processo 2024/0290956-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710874
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7, STJ E 283, STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. O agravante alega que teria impugnado expressamente os óbices apontados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e
especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada.

5. A fundamentação deficiente do recurso atrai a incidência da Súmula n. 182,
STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em
observância ao princípio da dialeticidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo

único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 9653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO OU VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDUARDO JORGE LIMA contra acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos condenação da agravante à pena de 2 (dois) anos, 2
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 22
(vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime do art. 171, § 4º, c.c. o art. 61, inciso II,
"g", por quatorze vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, todos do Código
Penal (fls. 1.561-1.567).

A Corte local, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo
para corrigir erro aritmético na fixação da sanção pecuniária final e, via de consequência,
redimensionar suas penas ao cumprimento de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no
valor unitário mínimo (fls. 1.628-1.641).

Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.

105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 158 do
Código de Processo Penal, ao argumento de que a ausência de realização de perícia na
prova digital produzida unilateralmente pela vítima teria ensejado a nulidade da sentença
condenatória, razão pela qual pugnou pela absolvição (fls. 1.660-1.667).

O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 283, STF
(fls. 1.679-1.681).

No presente agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares,
porquanto teria sido demonstrada a negativa de vigência ao art. 158 do Código de
Processo Penal, cuja análise não demanda reexame factual (fls. 1684-1688).

Em contrarrazões, o Ministério Publico Estadual pugnou pela incidência da
Súmula 7, STJ. (fls. 1.691-1.692).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial (fls. 1706-1707).

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece ser conhecido.

A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial
quanto à Súmula 283, STF, limitando-se, no agravo em recurso especial a refutar o óbice
da Súmula n. 7, STJ.

Quanto à Súmula n. 283, STF, deveria ter sido demonstrado, efetivamente, o
rechaço a todos os esteios do julgado da Corte de origem que a Defesa pretendia reformar
por meio do recurso especial e que, inatacados, confeririam à decisão recorrida condições
suficientes para subsistir autonomamente.

Oportuno citar os seguintes precedentes:

"Não foi possível identificar, nas razões do agravo em
recurso especial, a impugnação efetiva e eficaz ao fundamento da
decisão de primeira instância que consignou a inviabilidade da
pretensão recursal pelo óbice da Súmula n. 283 do STF. A
argumentação defensiva foi genérica e insuficiente para o fim de
modificar tal decisão." (AgRg no AREsp n. 2.527.925/SP, Sexta
Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 30/4/2024)

"A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial,

de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.'" (AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, Quinta Turma , Rel.
Min. J oel Ilan Paciornik , DJe de 29/11/2023)

Outrossim, a Corte Especial desse Tribunal Superior, no julgamento do
EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o
recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir
pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,
uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há
capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. A propósito cito
o seguinte precedente: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022.

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.

Ante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/09/2024 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 9538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:


Processo registrado em 06/08/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão