Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710874 - SP (2024/0290956-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : EDUARDO JORGE LIMA
ADVOGADOS : HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676
LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433
LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353
STEFANO FABRO DE MORAES - SP386495
ADHEMAR DE BARROS - SP409597
MARCO ANTONIO GUIMARÃES RUIZ SANT ANA - SP500821
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7, STJ E 283, STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O agravante alega que teria impugnado expressamente os óbices apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e
especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada.
5. A fundamentação deficiente do recurso atrai a incidência da Súmula n. 182,
STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em
observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
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