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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO
DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado
(fls. 239/243e):
APELAÇÃO CÍVEL – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – SE O
FATO ENQUADRA NOS REQUISITOS DO ART. 4º E ART. 6º, DA LEI
10.216/01, A INTERNAÇÃO TORNA-SE OBRIGATÓRIA AO PODER
PÚBLICO, DIANTE DA LEGALIDADE ESTRITA QUE LHE É IMPOSTA,
NOS TERMOS DO CAPUT, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 269/272e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 23-A, § 5º, III, da Lei n. 11.343/2006 e 6º da Lei n. 10.216/20 01.
Alega que o pedido de internação involuntária foi atendido sem nenhuma
limitação temporal, devendo ser aplicado o prazo de 90 (noventa) dias.
Com contrarrazões (fls. 301/307e), o recurso especial foi inadmitido (fls.
329/332e), interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 382e).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da
incompetência interna para processar e julgar o presente Recurso Especial (fls.
397/402e).
Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, estamos diante de ação que tem por objeto a internação
psiquiátrica involuntária de paciente portador(a) de transtorno mentais e
comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas,
com fulcro no art. 6º da Lei nº 10.216/01, na qual o Estado (ora recorrente) defendeu a
aplicabilidade do art. 23-A, §5º, III, da Lei nº 11.343/06, a fim de que eventual
internação fosse limitada ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 187/194e).
O tribunal de origem deu provimento da Recorrida, para julgar procedente o
pedido contido na exordial, a fim de determinar a internação compulsória, até que, por
meio de constatação pericial, esteja ele apto a retornar ao convívio social e familiar,
conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 239/243e):
O que se infere do caso posto à apreciação é que o pedido de
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA tem como causa de pedir que é irmã do
primeiro requerido e que ele possui transtornos mentais e comportamentais,
em virtude do uso de álcool e múltiplas drogas (CID F10/F19.2). Relata que
Henrique não aceita se submeter, por sua vontade, a tratamento, sendo
necessária a internação compulsória. TESE DE DEFESA suscita que os
requisitos exigidos pela Lei 10.216/01 para internação compulsória não
foram atendidos, discorrendo, ainda, sobre o princípio da reserva do
possível. Postulou que seja o feito julgado improcedente. A sentença
acolheu a tese de defesa para julgar improcedente o pedido, pela ausência
de laudo médico psiquiátrico circunstanciado que caracterize os motivos da
internação, bem como, inexistência de provas de que os recursos extra-
hospitalares já forem esgotados. nos termos do artigo 4º da Lei
12.016/2001. Tenho por reformar a sentença. Explica-se. A legalidade para
o administrador é restrita e que deve pautar sua conduta na estrita
legalidade, ou seja, somente pode fazer o que a lei expressamente lhe
permite (art. 37, caput da CF/88). De outro lado, não pode deixar de fazer
quando a lei expressamente lhe ordena. Este é o comportamento esperado
pelo sistema jurídico e dentro dele deve agir. Veja-se entendimento
doutrinário sobre a legalidade estrita para o administrador. Eis acórdão do
STJ a respeito:
(...)
Pois bem, in casu, o pleito da parte autora fundamenta-se na Lei 10.216/01,
que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais. Neste ponto, de acordo com a referida lei, a internação somente
será determinada quando todos os demais tratamento se mostrarem
infrutíferos e, ainda, quando presente laudo médico circunstanciado que
caracterize os motivos, senão vejamos:
(...)
A decisão recorrida apontou a ausência de demonstração da insuficiência
de recursos extra-hospitalares e da ausência de laudo psiquiátrico Porém,
ao consultar o processo originário convenci-me do oposto. Ainda que o
documento de f. 13 seja atécnico, não pode ser inutilizado quando analisado
em conjunto com o parecer do NAT (f. 20-26) que a ele se refere além de
ponderar na parte conclusiva:
Considerando que o requerido apresenta atendimento atual pela
rede pública; Considerando que foi apresentado laudo médico
atual solicitando a internação compulsória do requerido;
Considerando que não há informação se a demanda foi inserida
no SISREG; Considerando que o agendamento de consultas,
cirurgias, exames e outros procedimentos é fundamental para
que a gestão pública possa realizar a disciplina e ordenamento
das solicitações frente à demanda existente, em conformidade
com a Lei Nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), cujos princípios
são os de universalidade, integralidade e equidade;
Considerando que a internação psiquiátrica segue critérios
próprios junto ao Judiciário; Considerando que a LEI Nº 10.216,
de 06 de abril de 2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais, e redireciona o
modelo assistencial em saúde mental, e que nos artigos 4º e 6º
da mesma é imperiosa a indicação médica para o ato
solicitado;Em razão do exposto este Núcleo de Apoio Técnico é
de parecer favorável ao pedido de internação compulsória, na
rede pública de saúde e que a solicitação da demanda seja
inserida no SISREG".
Além do parecer suso, verifica-se no documento de f. 16 – Oficio/SMS nº
68/2021 – emitido pelo poder público municipal, a seguinte informação:
"Cumprimentando-o cordialmente, a Secretaria de Saúde deste
Município vem através deste, em resposta ao Ofício de nº
61/2021DPE, datado de 09 de agosto do corrente ano,
informamos a Vossa Senhoria que sobre a solicitação de
internação do paciente 'HENRIQUE PUPO DA SILVA', por
diversas vezes nossos profissionais tentaram via amigavelmente
a internação voluntária junto ao paciente, porém o mesmo não
aceita sua internação. Diante da preliminar, solicitamos a Vossa
Senhora que seja realizado via judicial o pedido de internação
compulsórIa do paciente 'HENRQUE PUPO DA SILVA".
Veja-se que pelo NAT e pelo Ofício, ao contrario do que consta na decisão
recorrida, mostra-se que o fato enquadra-se no art. 4º e art. 6º, da Lei
10.216/01, de forma que a internação torna obrigatória ao poder público,
diante da legalidade estrita que lhe é imposta. Soma-se ao fato de que esta
Câmara Cível, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº
1413992-04.2021.8.12.0000, reforma o indeferimento da tutela provisória de
urgência para determinar a internação e, de acordo com a manifestação de
fls.81, indica que encontra-se internado desde 2021, em clínica na cidade
de Londrina (PR).
O Recorrente assim sustenta no recurso especial (fls. 282/290e):
Durante toda tramitação processual, o Estado defendeu que, na
eventualidade de ser deferido o pedido para internação involuntária, fosse
aplicada a limitação temporal de 90 (noventa) dias prevista no art. 23-A, §5º,
inciso III, da Lei Federal nº 11.343/06, a seguir transcrito:
(...)
De acordo com o tribunal de origem, no entanto, a aplicação de tal
dispositivo estaria reservada apenas ''às hipóteses em que a internação
involuntária ocorre na via administrativa'', sendo que ''mesmo nos casos de
internação administrativa a parte pode se socorrer da via judicial para ter o
referido prazo elastecido, de forma que a sua saúde seja efetivamente
restabelecida''.
Não há, contudo, nenhuma indicação dos fundamentos jurídicos que
serviram de base para esta conclusão, restringindo-se o acórdão recorrido a
transcrever jurisprudências do próprio tribunal de origem que pouco
acrescentam.
Da leitura dos precedentes citados, verifica-se uma confusão terminológica
que faz com que a corte de origem interprete – de maneira equivocada –
que a nomenclatura ''internação involuntária'' restringe-se às internações
ocorridas no âmbito administrativo, ao passo que a internação psiquiátrica
por decisão judicial seria classificada como ''internação compulsória'',
hipótese em que seria inaplicável o art. 23-A, §5º, inciso III, da Lei Federal
nº 11.343/06.
Tal interpretação, repita-se, é um grande equívoco.
De acordo com o art. 6º, parágrafo único, II, da Lei n. 10.216/01, a
internação psiquiátrica involuntária é aquela solicitada por um terceiro
legitimado (por analogia, as mesmas pessoas previstas no art. 747 do CPC,
a saber: cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores).
(...)
Assim, quando o pedido de internação for feito por terceiro, entendido como
tal o familiar, o requerimento deve ser administrativo e apresentado
diretamente no estabelecimento de internação ou no centro de regulação,
no caso do Sistema Único de Saúde (SUS).
Não há necessidade de intervenção Judicial ou do Ministério Público para
que haja a internação involuntária. Apenas é necessário que o
estabelecimento hospitalar comunique ao Ministério Público, em 72 (setenta
e duas) horas, na forma da referida lei.
Na hipótese, contudo, de haver uma recusa imotivada por parte do Poder
Público em proceder à internação involuntária que possua regular indicação
médica e cujo pedido esteja inserido dentro do SUS, obviamente abre-se
margem para que tal pedido seja judicializado a fim de obtenção desta vaga
(considerando que a internação involuntária independe de autorização
judicial).
Por outro lado, de maneira completamente distinta, a internação
compulsória prevista na lei n. 10.216/01 é aquela determinada pela justiça e
imposta no processo penal aos inimputáveis, ou seja, é a medida de
segurança (art. 6º, III c/c art. 9º da Lei n. 10.216/06).
Neste caso, não se está tratando de pedido formulado por familiar ou algo
congênere, mas sim de um ato praticado de ofício (ou a pedido do Ministério
Público) no âmbito de processo penal.
Sobre o tema, é pertinente transcrever alguns artigos da Resolução nº 8, de
14 de agosto de 2019, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos/Conselho Nacional dos Direitos Humanos, que dispõe sobre
soluções preventivas de violação e garantidoras de direitos aos portadores
de transtornos mentais e usuários problemáticos de álcool e outras drogas:
Portanto, nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação - de que a
internação deve perdurar pelo tempo necessário para o tratamento da saúde, conforme
prescrição médica e análise da evolução do paciente - não foi refutada, implicando a
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o
qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal
Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no
exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra
irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no
ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a
quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS
POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado
pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela
arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida
perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou prazo de duração depende de avaliação médica
e evolução do paciente, bem como de que a pretensão autoral se encontra
fundamentada na Lei n. 10.216/01, nos seguintes termos (fls. 239/243e):
O que se infere do caso posto à apreciação é que o pedido de
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA tem como causa de pedir que é irmã do
primeiro requerido e que ele possui transtornos mentais e comportamentais,
em virtude do uso de álcool e múltiplas drogas (CID F10/F19.2). Relata que
Henrique não aceita se submeter, por sua vontade, a tratamento, sendo
necessária a internação compulsória. TESE DE DEFESA suscita que os
requisitos exigidos pela Lei 10.216/01 para internação compulsória não
foram atendidos, discorrendo, ainda, sobre o princípio da reserva do
possível. Postulou que seja o feito julgado improcedente. A sentença
acolheu a tese de defesa para julgar improcedente o pedido, pela ausência
de laudo médico psiquiátrico circunstanciado que caracterize os motivos da
internação, bem como, inexistência de provas de que os recursos extra-
hospitalares já forem esgotados. nos termos do artigo 4º da Lei
12.016/2001. Tenho por reformar a sentença. Explica-se. A legalidade para
o administrador é restrita e que deve pautar sua conduta na estrita
legalidade, ou seja, somente pode fazer o que a lei expressamente lhe
permite (art. 37, caput da CF/88). De outro lado, não pode deixar de fazer
quando a lei expressamente lhe ordena. Este é o comportamento esperado
pelo sistema jurídico e dentro dele deve agir. Veja-se entendimento
doutrinário sobre a legalidade estrita para o administrador. Eis acórdão do
STJ a respeito:
(...)
Pois bem, in casu, o pleito da parte autora fundamenta-se na Lei 10.216/01,
que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais. Neste ponto, de acordo com a referida lei, a internação somente
será determinada quando todos os demais tratamento se mostrarem
infrutíferos e, ainda, quando presente laudo médico circunstanciado que
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relatora
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
Processo registrado em 06/08/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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