Informações do processo 2024/0277532-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712029
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/08/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO/SP contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 6ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação,
assim ementado (fls. 444/458e):

Apelação - Ação de desapropriação - Utilidade pública - Abertura e melhoria
de sistema viário local - Sentença de procedência - Efeito suspensivo -
Prejudicialidade - Valor unitário médio - Justa indenização arbitrada em
Primeiro Grau, conforme apuração formulada por perícia judicial -
Depreciação do imóvel pela “Área de Preservação Permanente - APP" - Não
cabimento - Juros compensatórios - Contados da imissão na posse, em
índice correspondente a 6% ao ano, conforme art. 15- B do Decreto Lei
3.365/41, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço
ofertado em juízo pelo ente público (acrescida de eventual depósito
complementar) e o valor do bem fixado na sentença, diante do quanto
decidido pelo STF no julgado da ADI nº 2.332/DF - Correção monetária pelo
IPCA-E e a partir de 9/12/2021 incidência da SELIC (EC 113/21) - Matéria
conhecida de ofício - Sentença mantida, com observação - Recurso não
provido, observada, de ofício, a matéria relacionada à atualização
monetária.

O ente federativo interpôs Recurso Especial com amparo no art. 105, III, a,
da Constituição da República, alegando a violação aos arts. 15-A do Decreto Lei n.
3.365/1941 e 3º, 4º a 9º, da Lei n. 12.651/2012.

Alega a aplicação do fator de depreciação sobre o valor indenizatório, pois o
imóvel localiza-se em área de preservação permanente.

Assevera que o fato de haver urbanização em APP não autoriza o raciocínio

de que deve o expropriado ser indenizado pela referida área sem que incida o referido
fator de depreciação.

Sustenta a exclusão dos juros compensatórios, tendo em vista tratar-se de
imóvel improdutivo e de área submetida à regime legal de proteção, portanto não era
explorada economicamente.

Com contrarrazões (fls. 479/489e), o Tribunal de origem inadmiti o Recurso
Especial, interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 522e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 539/542e.

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Por primeiro, destaco que o Tribunal de origem assim apreciou o controverso
fator de depreciação (fls. 444/458e):

A oferta inicial foi na quantia de R$ R$ 37.167,16 (trinta e sete mil, cento e
sessenta e sete reais e dezesseis centavos) pelo imóvel em tela fls. 05.
Elaborado o laudo pericial provisório de fls. 39/61, estimou-se o valor da
indenização em R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais) fls. 49
-, importância esta depositada pelo expropriante (fls. 123). Ato contínuo,
houve a imissão na posse (fls. 134). Citados, os expropriados concordaram
com o laudo provisório (fls. 191/199). Após, houve a realização de perícia
definitiva (fls. 263/234).

O expert judicial, em laudo definitivo (fls. 319/345), sopesou: “[...] valor total
da indenização da área desapropriada, constituída de parte do lote no 12 da
quadra no 05 do loteamento denominado Jardim Califórnia, em Ribeirão
Preto/SP, com área de 120,52m2, localizado na Av. Coronel Fernando
Ferreira Leite, referente à matrícula no 186.226 junto ao 1o C. R. I. local, o
valor total de R$ 109.200,00 (Cento e Nove Mil, Duzentos Reais), válido
para o mês de novembro de 2.022", certo que, no que tange à irresignação

da Municipalidade, ora apelante, acrescentou, a fls. 356/358: “[...] a)
Desconsiderou o valor unitário médio de R$ 462,60/m²; RESPOSTA: Na
manifestação da requerente de fls. 64/75 dos autos foi mencionado que
num laudo elaborado por outro perito foi encontrado para um outro imóvel o
valor unitário de R$ 462,50/m2 (vide fls. 66/67 dos autos), válido para o mês
de outubro de 2.017. Ocorre que o referido valor foi obtido em função das
características e da localização do imóvel objeto daquela perícia, constituído
pelo lote 04 da quadra 61 do Alto da Boa Vista, localizado na Rua Otávio
Magalhães próximo da Rua Nestor Moreira (vide fls. 80 e 89 dos autos),
enquanto que o imóvel objeto da presente perícia está localizado no Jardim
Califórnia, com frente para a Av. Coronel Fernando Ferreira Leite, próximo à
Av. Braz Olaia Acosta, e muito mais próximo do Ribeirão Shopping, ou seja,
numa localização muito melhor do que a localização do imóvel da outra
perícia mencionada pela requerente. As características e a localização do
imóvel que foi avaliado por R$ 462,60/m2 são muito diferentes e bem
inferiores das características e da localização do imóvel objeto da presente
perícia, além do referido valor se referir ao mês de outubro de 2017, ou seja,
não existe qualquer possibilidade de se utilizar tais informações na presente
perícia. Foi utilizado na presente perícia o Método Comparativo Direto, com
base em uma pesquisa de mercado contendo elementos comparativos
constituídos somente por terrenos localizadas no mesmo loteamento Jardim
Califórnia, com características e localização muito mais semelhantes às do
imóvel em questão, em atendimento às recomendações contidas nas
Normas de Avaliação. b) Aplicou fator de depreciação de 20% para a área
de preservação permanente (APP), quando o correto seria 50%;
RESPOSTA: Na manifestação da requerente de fls. 64/75 dos autos foi
mencionado que o fator de redução para a área de APP deveria ser de 50%,
e não de 20% como utilizado pelo perito judicial. Foram consideradas na
presente perícia as recomendações contidas nas Normas para Avaliações e
Laudos em Desapropriações nas Varas da Fazenda Municipal da Capital
1.975 (vide ANEXO IV do laudo pericial), onde consta que deverá ser
considerada uma depreciação de 20% (Fd = 0,80) sobre o valor unitário
apurado na avaliação do trecho atingido pela APP, que se trata exatamente
do mesmo fator de 20% de redução utilizado pelo outro perito no laudo
apresentado nos autos pela própria requerente, que se refere a um outro
imóvel com área de APP (vide fls. 82 dos autos); c) Não aplicou os fatores
de depreciação, que totalizam 55%, pela ausência de melhoramentos
públicos essenciais no imóvel, para a área não inserida em APP, sendo
30% referente à ausência de asfalto, 10% pela ausência de guias e sarjetas
e 15% referente à ausência de ligação ao fornecimento de água.
RESPOSTA: Com relação à aplicação de fatores de depreciação
mencionada pela requerente às fls. 72 dos autos, o perito judicial esclarece
que a metodologia utilizada na presente perícia, inclusive quanto à
depreciação em relação aos melhoramentos públicos, consta no subitem
"05.1" do laudo pericial realizado. Deve ser destacado que no laudo
elaborado pelos engenheiros da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, ou
seja, da própria requerente, apresentado às fls. 13/27 dos autos, não consta
qualquer desvalorização e nem qualquer fator de depreciação pela ausência
de melhoramentos públicos [...]".

Procedendo-se a uma análise cuidadosa do trabalho pericial elaborado,
verifica-se que o perito oficial observou com rigor as normas técnicas para a
avaliação do imóvel expropriado, levando em conta suas características
específicas. As divergências apresentadas ao laudo foram minudentemente
saneadas, não vingando as teses deduzidas pela apelante. A metodologia
utilizada levou em conta a existência de APP no imóvel, procedendo ao fator
de depreciação APP: Fd = 0,80 (fls. 327). Em relação à depreciação de pela

ausência de asfalto, guias e sarjetas e ligação ao fornecimento de água, de
se levar em conta que o Fator de Melhoramentos de FM = 20% para os
lotes sem infraestrutura (fls. 328). Portanto, o perito observou com rigor as
normas técnicas para a avaliação do imóvel expropriado, pautando-se pelas
características específicas da área em questão. Os valores encontrados por
outro perito, em outro imóvel, em outro bairro, num outro processo, e para
data bem anterior, não devem e não vinculam nem o perito judicial nem o
juízo. Uma vez não vislumbrado erro no laudo apresentado pelo perito
indicado pelo Juízo, o julgador deve adotá-lo por cautela, porquanto tal
trabalho traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes
litigantes. Nesse sentido, a r. Sentença de procedência que tomou por base
o exame pericial se mostra cautelosa. A propósito, confira-se jurisprudência
neste mesmo norte:

Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem
desconsiderou o fato de que o lote expropriado envolve Área de Preservação
Permanente - APP, não aplicando corretamente o fato de depreciação - fator de
superfície e solo- no valor de mercado, sendo tal alegação inidônea a infirmar os
fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente
nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o
recurso não merece prosperar nesse ponto.

Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284/STF.

[...] III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto
recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do
entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII -
Agravo Interno improvido.

(AgInt no R Esp 1685486/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, D Je 21/02/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O

JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
orientação posta na Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,
284, 356/STF E 7/STJ.

(...)

3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral
não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há
empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos
dispositivos mencionados no Especial não tem comando suficiente para
alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato
ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou
o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.

Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também
sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013 –destaques
meus).

De outra parte, o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, acrescido pela
Medida Provisória n. 2.183-56/2001, prevê que, no caso de imissão prévia na posse, na
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para
fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor
do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios
de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a
contar da imissão na posse.

Entretanto, o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento de medida
cautelar requerida na ADI n. 2.332, em 05.09.2001, havia suspendido a eficácia da
expressão “de até seis por cento ao ano" constante no art. 15-A do Decreto-Lei n.
3.365/1941, como espelha a ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº
2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus
parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27 . -
Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial
dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo
esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente

objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da arguição de
inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput"
do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte.
- Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no
"caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do
prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à
Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa
base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do
preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância
da arguição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo
artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia
e justa indenização. - A única consequência normativa relevante da
remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no
percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de
juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do
mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da
garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da arguição de
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no
tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinquenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar,
para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43,
de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da
expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput"
interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo
dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre
80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para
suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão
"não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e
um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.

(ADI 2.332 MC, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Pleno, julgado em
05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366 –
destaques meus).

Dessarte, considerando essa decisão

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Retirado da página 7690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO/SP contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 6ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação,
assim ementado (fls. 444/458e):

Apelação - Ação de desapropriação - Utilidade pública - Abertura e melhoria
de sistema viário local - Sentença de procedência - Efeito suspensivo -
Prejudicialidade - Valor unitário médio - Justa indenização arbitrada em
Primeiro Grau, conforme apuração formulada por perícia judicial -
Depreciação do imóvel pela “Área de Preservação Permanente - APP" - Não
cabimento - Juros compensatórios - Contados da imissão na posse, em
índice correspondente a 6% ao ano, conforme art. 15- B do Decreto Lei
3.365/41, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço
ofertado em juízo pelo ente público (acrescida de eventual depósito
complementar) e o valor do bem fixado na sentença, diante do quanto
decidido pelo STF no julgado da ADI nº 2.332/DF - Correção monetária pelo
IPCA-E e a partir de 9/12/2021 incidência da SELIC (EC 113/21) - Matéria
conhecida de ofício - Sentença mantida, com observação - Recurso não
provido, observada, de ofício, a matéria relacionada à atualização
monetária.

O ente federativo interpôs Recurso Especial com amparo no art. 105, III, a,
da Constituição da República, alegando a violação aos arts. 15-A do Decreto Lei n.
3.365/1941 e 3º, 4º a 9º, da Lei n. 12.651/2012.

Alega a aplicação do fator de depreciação sobre o valor indenizatório, pois o
imóvel localiza-se em área de preservação permanente.

Assevera que o fato de haver urbanização em APP não autoriza o raciocínio

de que deve o expropriado ser indenizado pela referida área sem que incida o referido
fator de depreciação.

Sustenta a exclusão dos juros compensatórios, tendo em vista tratar-se de
imóvel improdutivo e de área submetida à regime legal de proteção, portanto não era
explorada economicamente.

Com contrarrazões (fls. 479/489e), o Tribunal de origem inadmiti o Recurso
Especial, interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 522e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 539/542e.

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Por primeiro, destaco que o Tribunal de origem assim apreciou o controverso
fator de depreciação (fls. 444/458e):

A oferta inicial foi na quantia de R$ R$ 37.167,16 (trinta e sete mil, cento e
sessenta e sete reais e dezesseis centavos) pelo imóvel em tela fls. 05.
Elaborado o laudo pericial provisório de fls. 39/61, estimou-se o valor da
indenização em R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais) fls. 49
-, importância esta depositada pelo expropriante (fls. 123). Ato contínuo,
houve a imissão na posse (fls. 134). Citados, os expropriados concordaram
com o laudo provisório (fls. 191/199). Após, houve a realização de perícia
definitiva (fls. 263/234).

O expert judicial, em laudo definitivo (fls. 319/345), sopesou: “[...] valor total
da indenização da área desapropriada, constituída de parte do lote no 12 da
quadra no 05 do loteamento denominado Jardim Califórnia, em Ribeirão
Preto/SP, com área de 120,52m2, localizado na Av. Coronel Fernando
Ferreira Leite, referente à matrícula no 186.226 junto ao 1o C. R. I. local, o
valor total de R$ 109.200,00 (Cento e Nove Mil, Duzentos Reais), válido
para o mês de novembro de 2.022", certo que, no que tange à irresignação

da Municipalidade, ora apelante, acrescentou, a fls. 356/358: “[...] a)
Desconsiderou o valor unitário médio de R$ 462,60/m²; RESPOSTA: Na
manifestação da requerente de fls. 64/75 dos autos foi mencionado que
num laudo elaborado por outro perito foi encontrado para um outro imóvel o
valor unitário de R$ 462,50/m2 (vide fls. 66/67 dos autos), válido para o mês
de outubro de 2.017. Ocorre que o referido valor foi obtido em função das
características e da localização do imóvel objeto daquela perícia, constituído
pelo lote 04 da quadra 61 do Alto da Boa Vista, localizado na Rua Otávio
Magalhães próximo da Rua Nestor Moreira (vide fls. 80 e 89 dos autos),
enquanto que o imóvel objeto da presente perícia está localizado no Jardim
Califórnia, com frente para a Av. Coronel Fernando Ferreira Leite, próximo à
Av. Braz Olaia Acosta, e muito mais próximo do Ribeirão Shopping, ou seja,
numa localização muito melhor do que a localização do imóvel da outra
perícia mencionada pela requerente. As características e a localização do
imóvel que foi avaliado por R$ 462,60/m2 são muito diferentes e bem
inferiores das características e da localização do imóvel objeto da presente
perícia, além do referido valor se referir ao mês de outubro de 2017, ou seja,
não existe qualquer possibilidade de se utilizar tais informações na presente
perícia. Foi utilizado na presente perícia o Método Comparativo Direto, com
base em uma pesquisa de mercado contendo elementos comparativos
constituídos somente por terrenos localizadas no mesmo loteamento Jardim
Califórnia, com características e localização muito mais semelhantes às do
imóvel em questão, em atendimento às recomendações contidas nas
Normas de Avaliação. b) Aplicou fator de depreciação de 20% para a área
de preservação permanente (APP), quando o correto seria 50%;
RESPOSTA: Na manifestação da requerente de fls. 64/75 dos autos foi
mencionado que o fator de redução para a área de APP deveria ser de 50%,
e não de 20% como utilizado pelo perito judicial. Foram consideradas na
presente perícia as recomendações contidas nas Normas para Avaliações e
Laudos em Desapropriações nas Varas da Fazenda Municipal da Capital
1.975 (vide ANEXO IV do laudo pericial), onde consta que deverá ser
considerada uma depreciação de 20% (Fd = 0,80) sobre o valor unitário
apurado na avaliação do trecho atingido pela APP, que se trata exatamente
do mesmo fator de 20% de redução utilizado pelo outro perito no laudo
apresentado nos autos pela própria requerente, que se refere a um outro
imóvel com área de APP (vide fls. 82 dos autos); c) Não aplicou os fatores
de depreciação, que totalizam 55%, pela ausência de melhoramentos
públicos essenciais no imóvel, para a área não inserida em APP, sendo
30% referente à ausência de asfalto, 10% pela ausência de guias e sarjetas
e 15% referente à ausência de ligação ao fornecimento de água.
RESPOSTA: Com relação à aplicação de fatores de depreciação
mencionada pela requerente às fls. 72 dos autos, o perito judicial esclarece
que a metodologia utilizada na presente perícia, inclusive quanto à
depreciação em relação aos melhoramentos públicos, consta no subitem
"05.1" do laudo pericial realizado. Deve ser destacado que no laudo
elaborado pelos engenheiros da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, ou
seja, da própria requerente, apresentado às fls. 13/27 dos autos, não consta
qualquer desvalorização e nem qualquer fator de depreciação pela ausência
de melhoramentos públicos [...]".

Procedendo-se a uma análise cuidadosa do trabalho pericial elaborado,
verifica-se que o perito oficial observou com rigor as normas técnicas para a
avaliação do imóvel expropriado, levando em conta suas características
específicas. As divergências apresentadas ao laudo foram minudentemente
saneadas, não vingando as teses deduzidas pela apelante. A metodologia
utilizada levou em conta a existência de APP no imóvel, procedendo ao fator
de depreciação APP: Fd = 0,80 (fls. 327). Em relação à depreciação de pela

ausência de asfalto, guias e sarjetas e ligação ao fornecimento de água, de
se levar em conta que o Fator de Melhoramentos de FM = 20% para os
lotes sem infraestrutura (fls. 328). Portanto, o perito observou com rigor as
normas técnicas para a avaliação do imóvel expropriado, pautando-se pelas
características específicas da área em questão. Os valores encontrados por
outro perito, em outro imóvel, em outro bairro, num outro processo, e para
data bem anterior, não devem e não vinculam nem o perito judicial nem o
juízo. Uma vez não vislumbrado erro no laudo apresentado pelo perito
indicado pelo Juízo, o julgador deve adotá-lo por cautela, porquanto tal
trabalho traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes
litigantes. Nesse sentido, a r. Sentença de procedência que tomou por base
o exame pericial se mostra cautelosa. A propósito, confira-se jurisprudência
neste mesmo norte:

Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem
desconsiderou o fato de que o lote expropriado envolve Área de Preservação
Permanente - APP, não aplicando corretamente o fato de depreciação - fator de
superfície e solo- no valor de mercado, sendo tal alegação inidônea a infirmar os
fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente
nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o
recurso não merece prosperar nesse ponto.

Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284/STF.

[...] III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto
recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do
entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII -
Agravo Interno improvido.

(AgInt no R Esp 1685486/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, D Je 21/02/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O

JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
orientação posta na Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,
284, 356/STF E 7/STJ.

(...)

3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral
não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há
empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos
dispositivos mencionados no Especial não tem comando suficiente para
alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato
ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou
o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.

Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também
sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013 –destaques
meus).

De outra parte, o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, acrescido pela
Medida Provisória n. 2.183-56/2001, prevê que, no caso de imissão prévia na posse, na
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para
fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor
do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios
de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a
contar da imissão na posse.

Entretanto, o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento de medida
cautelar requerida na ADI n. 2.332, em 05.09.2001, havia suspendido a eficácia da
expressão “de até seis por cento ao ano" constante no art. 15-A do Decreto-Lei n.
3.365/1941, como espelha a ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº
2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus
parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27 . -
Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial
dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo
esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente

objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da arguição de
inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput"
do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte.
- Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no
"caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do
prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à
Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa
base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do
preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância
da arguição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo
artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia
e justa indenização. - A única consequência normativa relevante da
remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no
percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de
juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do
mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da
garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da arguição de
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no
tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinquenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar,
para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43,
de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da
expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput"
interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo
dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre
80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para
suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão
"não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e
um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.

(ADI 2.332 MC, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Pleno, julgado em
05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366 –
destaques meus).

Dessarte, considerando essa decisão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 9317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 4630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 2405/2406:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:


Processo registrado em 06/08/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão