Informações do processo 2024/0294171-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 935367
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 12/08/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 3420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 10417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 5294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 12588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 18/11/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Nada obstante a reprimenda tenha sido fixada em patamar
inferior a 8 anos de reclusão e a pena-base do agravante tenha sido
dosada no mínimo legal, não se verifica manifesta ilegalidade na
imposição do regime inicial fechado. Trata-se de roubo circunstanciado
pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, contexto que
justifica a adoção do regime mais gravoso, diante da gravidade concreta
evidenciada no caso. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 6358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
DIOGO MIGUEL SANTOS SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1528288-
44.20218.26.0228.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos
tipificados nos arts. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inciso I (por duas vezes), c/c art. 70,
caput, e 307, todos do Código Penal, e no art. 309 da Lei n. 9.503/97, todos em
concurso material, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e pagamento de 18 dias-multa, para o crime de roubo majorado; 3 meses de
detenção para o delito de falsa identidade, e 6 meses de detenção para o crime
tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, esses dois últimos a serem cumpridos no
regime inicial semiaberto.

Inconformada, a defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem negou
provimento, nos termos do acórdão de fls. 55/64.

No presente writ, a defesa sustenta que não teria sido apresentada
fundamentação idônea para a fixação do regime mais gravoso, porquanto baseada na
gravidade abstrata do delito.

Ressalta que o paciente faz jus ao modo prisional intermediário, considerando
que a pena base foi fixada no mínimo legal e a reprimenda imposta não excede 8 anos.

Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a

impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

O presente writ comporta julgamento antecipado.

Na espécie, a Corte local explicitou a necessidade da aplicação de regime mais
gravoso com base na gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do fato,
nos seguintes termos:

"O regime prisional fechado é o apropriado para o início de
cumprimento da pena privativa de liberdade, dados os
contornos de gravidade diferenciada do crime de roubo
praticado em comparsaria e mediante emprego de arma de
fogo, que desencadeia nas vítimas maior temor, inclusive
no que se refere à integridade física e à vida, pelo que o
regime prisional mais adequado como resposta penal para
o autor só pode ser o fechado, não alcançando os regimes
menos gravosos a finalidade retributiva e intimidativa que é
o desiderato da pena" (fls. 63/64).

Nessa conjuntura, a despeito do quantum de pena fixado na condenação, não
se evidencia carência de motivação na adoção do regime fechado. Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL E
SÚMULA N. 231/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a
condenação do agravante não foi fundamentada tão
somente no depoimento da vítima não confirmado em
Juízo, mas também na confissão extrajudicial dos réus e no
depoimento dos policiais colhidos em juízo, em que os
militares relataram que, acompanhados da vítima,
realizaram buscas nas redondezas do local do crime,
logrando encontrar os réus ainda na posse da res furtivae.
Inexistência de violação ao disposto no art. 155 do Código
de Processo Penal.

2. O pedido de reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, além de configurar indevida
inovação recursal, esbarra no óbice da Súmula n. 231/STJ.

3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código
Penal, o julgador deverá observar a quantidade da
reprimenda aplicada, a primariedade do réu, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
na esteira da jurisprudência desta Corte Superior,
eventuais elementos fáticos demonstrativos da maior

gravidade do delito. Na espécie, justificou-se a
imposição do regime mais gravoso pelas
circunstâncias em que ocorrido o crime, mediante o
concurso de três agentes e emprego de arma de fogo,
não havendo ilegalidade a ser reconhecida.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nesta extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 893.015/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
20/6/2024).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão
de relator, à exceção do indeferimento de liminar em
procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma
sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito.

III - O Tribunal de origem bem fundamentou a
fixação do regime mais gravoso, ante a periculosidade
dos pacientes, evidenciada pelo modus operandi
empregado na execução do crime, vale dizer,
"mediante o emprego de arma de fogo e concurso de
três agentes, que se evadiram na posse do veículo
subtraído. Destaca-se que um dos roubadores logrou êxito
em fugir da perseguição policial e a arma de fogo
apreendida estava municiada".Agravo regimental
desprovido.

(AgRg no HC n. 782.917/RJ, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).

Não se desincumbindo o impetrante da demonstração de patente teratologia ou
manifesto constrangimento ilegal no caso concreto, de rigor o indeferimento da inicial.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Distribuição automática em 08/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho e da Guia de depósito judicial, fl. 796/798 e 799/800, respectivamente. :


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus deduzido pela Defensoria Pública da União em favor
de DIOGO MIGUEL SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Requer a impetrante "a tramitação do habeas corpus em anexo, bem como a
intimação da autoridade coatora para prestar esclarecimentos e fornecer cópias de
peças úteis para análise do caso"
(fl. 3)

Brevemente relatado, decido.

É função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer
a defesa dos necessitados, sendo certo, ainda, que seus membros possuem
prerrogativa de requisitar informações e documentos necessários ao exercício de suas
atribuições (art. 44, inciso X, da Lei Complementar n. 80).

Diante da deficiente instrução do feito, uma vez que não foram apresentados os
documentos que possibilitassem a verificação da ilegalidade aventada, ou mesmo se o
pedido aqui submetido já foi apreciado pelo Tribunal
a quo, determino o retorno dos
autos à Defensoria Pública da União para que sejam devidamente instruídos com os
documentos necessários à análise do pedido, sob pena de indeferimento liminar do

writ
.

Retornem os autos à Defensoria Pública da União para as providências que
entender cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 6522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão