Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar
ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado,
consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então,
retificar, quando constatado, erro material.
2. Os alegados vícios indicados pelo embargante foram efetivamente
decididos pelo acórdão impugnado. Ao que se tem, a intenção destes
aclaratórios é a de rediscutir a matéria já julgada, já que o provimento
judicial contrariou os interesses do embargante. Esse, porém, não é o
propósito dos aclaratórios.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.
6.368/1976). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE
2005. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS
MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PREVIAMENTE PELAS INSTÂNCIAS
ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA
PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os fatos apurados nestes autos começaram a ser investigados em
1995 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em
agosto de 2005. Desse modo, o habeas corpus se volta contra decisão
judicial alcançada pelo princípio constitucional da coisa julgada,
imutável, em regra, exceto se, na hipótese, constatar-se a presença de
um ou mais parâmetros dentre os estabelecidos no art. 621 do Código de
Processo Penal, de modo a autorizar revisão criminal.
2. A questão relativa à suposta ilicitude da invasão domiciliar não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal a quo em sede de apelação, o que
inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, os autos informam que as investigações
perduraram por cerca de dois anos antes da formalização da denúncia.
Nesse ínterim, a Polícia Federal amealhou inúmeros elementos
apontando o envolvimento do ora agravante com o tráfico internacional
de drogas e delitos correlatos. Não se pode acolher a pretensão
defensiva no sentido de que a ação policial teria sido açodada ou
despropositada. Ao contrário, constata-se que a operação foi precedida
de inúmeros elementos circunstanciais que lhe deram suporte. Da leitura
dos autos, é possível verificar que a ação policial não foi arbitrária nem
justificada somente pelo tirocínio dos agentes, mas decorreu de coleta
progressiva de elementos que levaram à conclusão segura da ocorrência
de crime permanente no imóvel, de maneira que não há que se falar em
nulidade nesse ponto.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em benefício de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da
Apelação Criminal n. 2000.03.99.015716-5/MS (CNJ n. 006167-61.1997.4.03.6000).
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra nove pessoas,
imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de
entorpecentes. As investigações se iniciaram em 1995 e visaram organizações criminosas
atuantes no comércio de entorpecentes entre a Bolívia e a Colômbia, passando pelo
Brasil.
Durante as investigações, foi apurado que Ilmar de Souza Chaves, vulgo
Pixoxó , pilotava aeronaves utilizadas no transporte de drogas sob as ordens do ora
paciente, conhecido como Major Carvalho. Durante as viagens, a Fazenda Boa
Esperança, de propriedade do paciente, era utilizada como entreposto. Durante as
investigações, agentes da Polícia Federal filmaram o Major Carvalho, pessoalmente,
abastecendo uma aeronave carregada de cocaína, que decolou antes mesmo que os
agentes pudessem efetuar as prisões em flagrante.
Encerrada a instrução, em 5 de novembro de 1999 foi proferida sentença,
condenando Sérgio Roberto de Carvalho a 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze)
dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais multa, pelos crimes do art. 12,
caput , na forma do art. 18, inciso I, e art. 14, todos da Lei n. 6.368/1976. O paciente
também foi condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 334
do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal, que negou
provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 434-601).
Este habeas corpus tem por objetivo desconstituir a sentença condenatória e o
acórdão que a confirmou, sob o argumento de que as provas utilizadas são ilícitas, pois
obtidas mediante ingresso forçado em domicílio, sem prévia autorização judicial e sem
fundadas razões aptas a dar suporte à ação policial.
No entender da defesa, há flagrante ilegalidade nas sucessivas investidas de
equipes da Polícia Federal na fazenda do paciente. Os agentes admitiram ter realizado
pelo menos dez incursões, sempre à noite, justificando as ações com o fato de estarem
realizando investigações por cerca de dois anos, buscando angariar elementos para
desvendar o funcionamento da organização criminosa voltada ao tráfico internacional de
drogas.
Segundo a defesa, a ação policial foi realizada sem suporte legal, tendo em
vista a ausência de elementos prévios que indicassem a ocorrência de crime permanente
no local e a falta de publicidade e de observância a formalidades legais no curso da
operação.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
declarar ilícitas as provas obtidas mediante ingresso domiciliar forçado, absolvendo-se o
paciente das imputações.
É o relatório. Passo a decidir .
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o
presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao
princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da
ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art.
202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º
do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do
habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se
conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação
de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Cumpre destacar, inicialmente, que a pretensão veiculada neste habeas corpus
é a de desconstituir sentença penal condenatória cujo trânsito em julgado, segundo
informações prestadas pelos próprios impetrantes, ocorreu em agosto de 2005 (e-STJ, fl.
7).
Tem-se, portanto, que este habeas corpus investe contra decisão judicial
alcançada pelo princípio constitucional da coisa julgada, imutável, em regra, exceto se, na
hipótese, constatar-se a presença de um ou mais parâmetros dentre os estabelecidos no
art. 621 do Código de Processo Penal, de modo a autorizar revisão criminal.
De mais a mais, a questão central apresentada neste writ - a suposta ilicitude
das provas obtidas mediante ingresso forçado de policiais na residência do paciente -,
não foi objeto de debates por parte do Tribunal de origem, inviabilizando a apreciação da
tese por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob
pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na
via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou
dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO
DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES
DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não
foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a
análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica
obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento
da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da
instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada
a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023,
DJe de 27/10/2023.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de
eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente
desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do
ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Ainda que se supere a impossibilidade formal de exame da questão, constata-
se que, ao contrário do alegado pela defesa, a ação policial que resultou na prisão em
flagrante e na coleta de provas da materialidade delitiva não padece de qualquer
ilegalidade.
O entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior é no sentido de
que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
De fato, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente,
como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n.
612.972/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Vale asseverar, por oportuno, que diversamente do que ocorre em relação aos
demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a
proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo
de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em
determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal,
como se deu na hipótese dos autos, poderá ser eventualmente violado o direito à
intimidade de terceiros (parentes em geral do suspeito, exemplificativamente),
situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na
realização desse tipo de diligência.
Nesse ponto, necessário enfatizar, de outro lado, modificando-se de certo
foco da jurisprudência até o presente consolidada, que não se pode olvidar também
que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do
ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão,
não resta desconhecido que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia
à cessação de tal espécie de criminalidade e a apuração de sua autoria.
Postas tais premissas, imprescindível se mostra a consolidação de
entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de
drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa
legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em
justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes
públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade restem vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um
necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de
direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros
objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e
devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência restaria convalidada desde
que se demonstre que: de modo inequívoco o excepcional consentimento do morador
restou livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito
abordado pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente
localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo
domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em
especial em áreas de periferia); que a busca efetuada, justificada na permanência
característica do delito de tráfico ilícito de drogas, por exemplo, resultou de situação
de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou
fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de
natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo
vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula
criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito,
não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto
Constitucional.
Feitas tais ponderações, constata-se que a ação policial foi precedida de
inúmeros elementos circunstanciais que lhe deram suporte. Da leitura dos autos, é
possível verificar que a ação policial não foi arbitrária nem justificada somente pelo
tirocínio dos agentes, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram à
conclusão segura da ocorrência de crime permanente no imóvel, de maneira que não há
que se falar em nulidade nesse ponto.
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/06.
TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE CULTIVO DE PLANTAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO DE
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 304, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, "CAPUT",
240, §1º, "A" E "B" e 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO "DE PRÓPRIO PUNHO" DO MORADOR PARA
ENTRADA DOS POLICIAIS DOCUMENTADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FILMAGEM OU INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
DISTINÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO INVOCADO
PELO AGRAVANTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. ENDEREÇO E NOME COMPLETO DO
AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E
INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça
dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a
necessidade de a tese defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação
dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso, no
caso apelação, não contém o vício da omissão.
2. Diante da inovação recursal, a tese veiculada a respeito da violação aos
158-B e 304, ambos do CPP, não foi abordada pelo Tribunal de origem,
razão pela qual o conhecimento do recurso especial neste ponto esbarra
no óbice da ausência de prequestionamento.
3. Em relação à tese de violação de domicílio a macular as provas ali
obtidas, a autorização do agravante para a entrada dos policiais foi
redigida de próprio punho e está documentada nos autos. Embora a
autorização não conte com registro de áudio-vídeo, nem com indicação
de testemunhas, formalidades preconizadas no HC 598.051/SP de
relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 15/3/2021, invocado no
AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC de relatoria do Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), é caso de
distinção, ante a falta de insurgência do agravante durante a instrução
criminal a respeito de ter sido coagido para autorizar a entrada ou
produzir o termo de autorização. Precedentes.
3.1. Assim, a alegação defensiva de assinatura do documento pelo
recorrente mediante vício de consentimento esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
4. A prévia ocorrência de investigação preliminar ou, no mínimo, de
denúncia anônima especificada, decorre do simples fato de os agentes
públicos terem se dirigido exatamente para o local do crime, de posse
de endereço e nome completo do agravante, o que permitiu a
abordagem dele na área externa, a obtenção da autorização e a
realização legítima da busca domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.063.024/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 6/3/2024.)
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1780998 (2020/0283746-3) em 07/08/2024 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?