Informações do processo 2024/0283563-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2160917
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NATANAEL CAMPOS DA
SILVA à decisão de fl. 395, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

A decisão embargada não conheceu do Recurso Especial interposto pelo
Embargante, sob o fundamento de que este seria intempestivo, tendo em vista que
a intimação do acórdão teria ocorrido em 12/02/2024 “e o recurso foi protocolado
apenas em 06/03/2024, ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias úteis ...".

No entanto, a decisão desconsiderou que nos dias 12/02/2024 e
13/02/2024 houve suspensão dos prazos processuais devido ao Carnaval,
conforme previsto no calendário do TJ/SP (Provimento CSM N° 2.728/2023) e
também desta Superior Instância (Portaria STJ/GP n. 02 de 04/01/2024), e por
consequência, não foi levado em consideração no cálculo da tempestividade do
recurso.

[...]

Com a devida vênia, diante da suspensão de prazos em âmbito estadual e
também nesta Superior Instância, o acórdão, sendo disponibilizado no DJE em
09/02/2024, a respectiva publicação ocorreu somente em 14/02/2024, exatamente
como elucidado na peça de interposição, e não em 12/02/2024 como constou na
decisão embargada.

[...]

Por esta razão, o prazo para interpor o Recurso Especial iniciou-se no
primeiro dia útil subsequente ao da publicação, conforme artigo 224, §3° do CPC,
ou seja, em 15/02/2024 e findou apenas em 06/03/2024.

Para melhor elucidar, segue o calendário do TJ/SP, já especificando o
feriado de Carnaval nos dia 12/02 e 13/03, bem como com as
seguintes especificações: Data da disponibilização no DJE 09/02 (verde); Data da
Publicação: 14/02 (azul); Prazo de 15 dias iniciando em 15/02 e terminando em
06/03.

[...]

Como se denota, a decisão embargada, com o máximo respeito, incorreu
em omissão ao desconsiderar a suspensão informada desde a peça de interposição
do recurso. Tal omissão culminou em erro do julgador ao calcular o prazo para a
interposição do Recurso Especial, uma vez que os dias 12 e 13 de fevereiro não
deveriam ter sido contados como dias úteis para fins de contagem do prazo
recursal.

Ainda, é importante ressaltar que o artigo 1.003, § 6 o do CPC, estabelece
que o Tribunal determinará, se o caso, a comprovação da existência de feriado
local, caso a informação não conste do processo eletrônico (Redação dada pela Lei
n° 14.939, de 2024) (fls. 400/403).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.

Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.)

É certo que o feriado nacional de 13.2.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, o dia 12.2.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido

comprovado no momento da interposição do recurso.

No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.

Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.

Ainda, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o
Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-
se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.

Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:


DECISÃO

Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por NATANAEL CAMPOS
DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de NATANAEL CAMPOS DA SILVA,
verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.02.2024, sendo
o Recurso Especial interposto somente em 06.03.2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 2446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão