Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2160917 - SP (2024/0283563-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : NATANAEL CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO : DAIANE HELENA PEREIRA SOARES - SP391901
EMBARGADO : BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NATANAEL CAMPOS DA
SILVA à decisão de fl. 395, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada não conheceu do Recurso Especial interposto pelo
Embargante, sob o fundamento de que este seria intempestivo, tendo em vista que
a intimação do acórdão teria ocorrido em 12/02/2024 “e o recurso foi protocolado
apenas em 06/03/2024, ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias úteis ...”.
No entanto, a decisão desconsiderou que nos dias 12/02/2024 e
13/02/2024 houve suspensão dos prazos processuais devido ao Carnaval,
conforme previsto no calendário do TJ/SP (Provimento CSM N° 2.728/2023) e
também desta Superior Instância (Portaria STJ/GP n. 02 de 04/01/2024), e por
consequência, não foi levado em consideração no cálculo da tempestividade do
recurso.
[...]
Com a devida vênia, diante da suspensão de prazos em âmbito estadual e
também nesta Superior Instância, o acórdão, sendo disponibilizado no DJE em
09/02/2024, a respectiva publicação ocorreu somente em 14/02/2024, exatamente
como elucidado na peça de interposição, e não em 12/02/2024 como constou na
decisão embargada.
[...]
Por esta razão, o prazo para interpor o Recurso Especial iniciou-se no
primeiro dia útil subsequente ao da publicação, conforme artigo 224, §3° do CPC,
ou seja, em 15/02/2024 e findou apenas em 06/03/2024.
Para melhor elucidar, segue o calendário do TJ/SP, já especificando o
feriado de Carnaval nos dia 12/02 e 13/03, bem como com as
seguintes especificações: Data da disponibilização no DJE 09/02 (verde); Data da
Publicação: 14/02 (azul); Prazo de 15 dias iniciando em 15/02 e terminando em
06/03.
[...]
Como se denota, a decisão embargada, com o máximo respeito, incorreu
em omissão ao desconsiderar a suspensão informada desde a peça de interposição
do recurso. Tal omissão culminou em erro do julgador ao calcular o prazo para a
interposição do Recurso Especial, uma vez que os dias 12 e 13 de fevereiro não
deveriam ter sido contados como dias úteis para fins de contagem do prazo
recursal.
Processos na página
2024/0283563-8Confirma a exclusão?