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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO FILHO
OLIVEIRA CARNEIRO à decisão de fls. 679/680, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão monocrática incorreu em erro de provável cunho material,
perfeitamente sanável, ao decidir não conhecer o Recurso especial e o Agravo em
Recurso Especial sob a fundamentação de que ambos foram interpostos
intempestivamente.
Ocorre que, não há que se falar em intempestividade dos Recursos
sobreditos, na medida em que foram protocolados no prazo legal, senão vejamos:
Inicialmente, em relação ao Recurso Especial, observe-se que o v.
acórdão recorrido (que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento)
foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia em 09/10 de janeiro
de 2024, período este de recesso forense e suspensão de prazos processuais para
todos os Tribunais de Justiça do país, sendo, portanto, de conhecimento público e
notório em âmbito nacional a interrupção das atividades do Poder Judiciário.
Além disso, de acordo com o Decreto Judiciário nº 891 do TJBA, datado
de 1º de dezembro de 2023, e conforme o seu artigo 1º, parágrafo único, os prazos
processuais foram suspensos entre 20 de dezembro de 2023 e 20 de janeiro de
2024. Também em virtude do Decreto Judiciário nº 16 do TJBA, de 10 de janeiro
de 2024, os prazos processuais foram suspensos nos dias 8, 9, 12, 13 e 14 de
fevereiro de 2024. Observemos:
[...]
Diante disso, o Embargante foi formalmente intimado da decisão apenas
em 22 de janeiro de 2024. Assim sendo, o prazo de 15 (quinze) dias para a
interposição do Recurso Especial se encerrou em 20 de fevereiro de 2024,
conforme devidamente registrado pelo sistema processual. Vejamos:
[...]
No que diz respeito ao Agravo em Recurso Especial, este também foi
protocolado dentro do prazo legal. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi
publicada no Diário Oficial em 16 de maio de 2024, iniciando a contagem do
prazo recursal de 15 dias úteis a partir de 17 de maio de 2024 e, encerrando-se em
10 de junho de 2024, logo, tempestivo. Ponderemos:
Deve-se considerar que, nos dias 30 e 31 de maio, os prazos foram
suspensos em razão do feriado de Corpus Christi, conforme Decreto Judiciário nº
16 do TJBA, de 10 de janeiro de 2024.
Dessa forma, não se pode arguir a intempestividade do Recurso Especial,
nem do Agravo em Recurso Especial, tampouco a ausência de comprovação da
suspensão dos prazos processuais no momento da interposição dos mesmos. O
Agravante, ora Embargante, como detalhadamente demonstrado e exposto,
procedeu à adequada indicação da suspensão dos prazos processuais em tópicos
específicos e individualizados em cada peça processual (fls. 684/686).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.)
É certo que o feriado nacional de 13.2.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, os dias 8.2.2024, 9.2.2024, 12.2.2024, 14.2.2024, 30.5.2024 e 31.5.2024 são
supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no
momento da interposição dos recursos.
No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.
Outrossim, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico
mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp
1805589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de
25.11.2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal
equívoco, pois, além de ter trazido apenas um print nestes aclaratórios (fl. 685), não há
como vinculá-lo ao processo, por sequer possuir número de origem.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto por EDVALDO FILHO OLIVEIRA
CARNEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de EDVALDO FILHO OLIVEIRA
CARNEIRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
11/01/2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 16/05/2024, sendo o Agravo somente interposto em 10/06/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/08/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?