Informações do processo 2024/0273079-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699345
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/08/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por GRARQUIANA BRUNET
PEREIRA NUNES contra acórdão prolatado pela 1ª Turma da Câmara Regional de
Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento de Apelação, assim
ementado (fl. 170e):

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE
CARUARU. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. APLICABILIDADE DA
NORMA VIGENTE NA DATA DA POSSE. RECURSO IMPROVIDO.

1. o ato de nomeação, por si só, não aperfeiçoa o estabelecimento do
vínculo do servidor com a administração pública, não podendo o nomeado
ser propriamente qualificado como servidor público enquanto não
efetivamente investido no cargo público para o qual convocado. Isso quer
dizer que o vínculo com o serviço público ainda é inexistente por ocasião da
publicação do ato de nomeação, originando-se apenas no momento em que
o candidato convocado assina o respectivo termo de posse, completando-se
com a investidura no cargo e a efetiva entrada em exercício, quando então o
enlace estatutário com a administração restará firmado.

2. O marco jurídico que sela o efetivo ingresso do servidor no serviço
público, inaugurando seu vínculo estatutário com a administração, e
conferindo-lhe o status específico de servidor público, com todos os direitos
inerentes a essa condição, é a posse no cargo público, com assinatura do
respectivo termo de posse perante a autoridade administrativa competente.
Dessa forma, o padrão de vencimentos a que deve ser submetida a sua
remuneração, inclusive com os consectários salariais decorrentes da
progressão funcional, é aquele vigente quando da sua posse.

3. Apelo desprovido por unanimidade.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese,

omissão e deficiência de fundamentação acerca de precedentes favoráveis a sua
pretensão.

Aponta dissídio jurisprudencial, requerendo a prevalência da tese segundo a
qual se aplica ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a lei vigente
à época da sua nomeação para o cargo público.

Com contrarrazões (fls. 267/280e), o recurso foi inadmitido (fls. 302/310e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 358e)

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os
arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.

Preliminarmente, registro ser inviável conhecer da apontada violação ao art.

489, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações
genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância
para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE
INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM
R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA
ALVARENGA REJEITADOS.

1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação
ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e
correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da
Súmula 284/STF.

2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no
julgado.

3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a
macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada,
consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
observa no presente caso.

4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no
art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da
decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos
específicos, e não podem ser ampliados.

5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017
– destaques meus).

De outra parte, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar
os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente, atraindo,
assim, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia"), aplicável por analogia nesta Corte.

Espelhando tal compreensão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA .

[...]

6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso
especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial,
deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem
teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais,
incidindo na espécie a Súmula 284 do STF .

7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos
específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos

do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2022, DJe de 15.09.2022 –
destaque meu).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999.
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM
QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE
DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT
ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ .

[...]

4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não
indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de
forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do enunciado
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal . Precedentes.

[...]

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.088.618/SP, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2023, DJe de
16.03.2023 – destaque meu).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:

AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).

Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos
honorários, os quais fixo em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da
causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e
34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.

Prejudicado a análise do pedido de efeito suspensivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 18690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 22/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/08/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão