Informações do processo 2024/0279910-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702901
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de petição apresentada por MARIA CARDOSO OLIVEIRA SOUSA
às fls. 87/89, em que a parte informa:

Foi proferida r. Decisão que não conheceu do recurso especial interposto,
sob o fundamento de ausência de procuração da advogada subscritora do recurso,
Dra. Fernanda Amarante da Silva Medeiros, nos autos. Contudo, a subscritora não
recebeu intimação em sua OAB para proceder à juntada da referida procuração,
conforme preconizado pelos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.

A Recorrente tomou conhecimento da referida decisão somente após a
sua publicação, em 25/09/2024, sem que tenha sido previamente intimada para
regularizar a representação processual (fl. 87).

Requer:

1. A reabertura de prazo para a regularização da representação processual,
com a consequente juntada da procuração da advogada subscritora do recurso, em
cumprimento ao art. 76, do CPC e à jurisprudência dominante;

2. A reconsideração da decisão que não conheceu do recurso especial,
com o processamento regular do recurso após a regularização da representação; (fl.
88).

É o relatório .

Decido .

Cabe esclarecer que, ao contrário do alegado pela parte requerente, em
consulta ao Diário de Justiça Eletrônico (
https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init ), meio
oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais, verificou-se que não houve
qualquer irregularidade na publicação.

Na referida edição (nº 3925) foram apresentadas todas as informações
necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos
termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de
seus representantes.

No caso, constou ainda da publicação o título "Autos com vistas aos
recorrentes". Ficou consignado que "Os processos abaixo relacionados encontram-se com
vista ao recorrente para manifestação acerca da 'Certidão para Saneamento de Óbices'

constante dos autos". A relação de processos publicados veio logo abaixo, incluindo este
recurso. Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor
da certidão (fl. 75), e cumprir a determinação de regularização do vício.

Ademais, veja que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com
o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional
não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim.
Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a
observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança
jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.

Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação
processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura.
Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de
praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.

Desse modo, indefiro o pedido da parte.

Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo para apresentação do recurso cabível, assim,
certifique-se o trânsito em julgado e,
após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por MARIA CARDOSO OLIVEIRA
SOUSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de MARIA CARDOSO OLIVEIRA
SOUSA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do
Recurso Especial, Dra. Fernanda Amarante da Silva Medeiros.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
deixou o prazo transcorrer
in albis.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 13241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/08/2024 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão