Informações do processo 2024/0280757-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703869
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/08/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA CHRISTINA
LACERDA ALMEIDA à decisão de fl. 1349, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

1. A embargante entende, data vênia, não terem sido extrapolados os 15
dias úteis previstos pela norma adjetiva porque, havendo sido publicada a decisão
agravada no dia 29.05.24, o primeiro dia dos 15 não o fora no dia 30 nem no dia
31 seguintes por consequência do PROVIMENTO 2728/2023 (doc.1), DO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, normativo que suspendeu o expediente da Corte nos dias 30, quinta feira,
e 31, sexta feira, em razão do que o primeiro dia dos 15 úteis se dera no dia
03/6/24, valendo dizer assim regular o protocolo do agravo em 21.06, como
ocorrera. Ou seja, os 15 dias úteis, assegurados para o apelo, foram contados nos
dias 3 a 7/6(5 dias), 10 a 14/6(mais 5 dias) e 17 a 21/6/24(últimos 5 dos 15 dias
úteis. Logo, em 21/6/24, o protocolo do agravo não o fora intempestivo.

2. Aliás, poderá verificar essa excelsa presidência que, dada a essa
regularidade de tempo do Agravo, nas contrarrazões a parte contraria
(fls.1337/1344) nada arguiu a propósito, sequer a presidência da Corte Paulistana
(que determinou a vinda dos autos para essa Corte infraconstitucional – fls. 1345)
porquanto observado com rigor o prazo recursal (fls. 1352/1353).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na

hipótese.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 1.042, §§ 2º e 4º, do
Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em
Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.

A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal
de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais
prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser
remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).

Veja-se que, no código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de
Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e
VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.

Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)

É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso.

Ressalta-se que "O feriado de Corpus Christi não é considerado um feriado
nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na
origem. Precedente." (AgInt no AREsp 2413724/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 07.12.2023.)

No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por VERA CHRISTINA LACERDA
ALMEIDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Mediante análise do recurso de VERA CHRISTINA LACERDA
ALMEIDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
30/05/2024, sendo o Agravo somente interposto em 21/06/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 1335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão