Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703869 - SP (2024/0280757-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : VERA CHRISTINA LACERDA ALMEIDA
ADVOGADO : HORÁCIO ROQUE BRANDÃO - SP026891
EMBARGADO : ROSÂNGELA INÁCIA SEVILHA

ADVOGADOS : JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521

ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI

SP167963

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA CHRISTINA
LACERDA ALMEIDA
à decisão de fl. 1349, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

1. A embargante entende, data vênia, não terem sido extrapolados os 15
dias úteis previstos pela norma adjetiva porque, havendo sido publicada a decisão
agravada no dia 29.05.24, o primeiro dia dos 15 não o fora no dia 30 nem no dia
31 seguintes por consequência do PROVIMENTO 2728/2023 (doc.1), DO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, normativo que suspendeu o expediente da Corte nos dias 30, quinta feira,
e 31, sexta feira, em razão do que o primeiro dia dos 15 úteis se dera no dia
03/6/24, valendo dizer assim regular o protocolo do agravo em 21.06, como
ocorrera. Ou seja, os 15 dias úteis, assegurados para o apelo, foram contados nos
dias 3 a 7/6(5 dias), 10 a 14/6(mais 5 dias) e 17 a 21/6/24(últimos 5 dos 15 dias
úteis. Logo, em 21/6/24, o protocolo do agravo não o fora intempestivo.

2. Aliás, poderá verificar essa excelsa presidência que, dada a essa
regularidade de tempo do Agravo, nas contrarrazões a parte contraria
(fls.1337/1344) nada arguiu a propósito, sequer a presidência da Corte Paulistana
(que determinou a vinda dos autos para essa Corte infraconstitucional – fls. 1345)
porquanto observado com rigor o prazo recursal (fls. 1352/1353).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na

Processos na página

2024/0280757-9