Informações do processo 2024/0273533-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704369
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • N N C e P L

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • N N C e P L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

  • N N C e P L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para requerer o que entender necessário em nome do paciente:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por N N C E P L contra decisão que
inadmitiu recurso especial, ao fundamento de que, para constatar a essencialidade e a
relevância de determinado bem e admiti-lo como insumo para fins de dedução da base de
cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do Tema repetitivo 779 do STJ, seria necessária
a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7
do STJ.

A agravante sustenta, em resumo, que seria desnecessário o
revolvimento dos fatos e das provas dos autos, pois a questão em debate seria
eminentemente jurídica, defendendo, nesse aspecto, que "o aresto analisou as atividades
constantes no objeto social da agravante sem, contudo, aplicar o disposto no art. 3º inciso
II das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e o entendimento fixado pela Corte Superior,
em caráter repetitivo, no julgamento do Tema 779. Pelo contrário, utilizou entendimento
nitidamente restritivo, alicerçado em previsão estritamente legal." (e-STJ fls. 332).

Passo a decidir.

O recurso em apreço não supera o juízo de admissibilidade.

Do que se observa, a imposição do óbice da Súmula 7 do STJ ao
trâmite do recurso especial está atrelada à aplicação da tese fixada no julgamento do
REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, de que "o conceito de insumo
deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-
se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".

Nas suas razões, a agravante insurge-se contra a incidência do
referido verbete sumular, buscando, por via transversa, debater a devida aplicação do
Tema repetitivo 779 do STJ no caso concreto.

Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ
exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.

Esse agravo interno constitui a sede própria para demonstrar
eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade
do processo.

Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que não cabe o
agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo certo que sua
interposição configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.

1. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente
seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual
equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial,
para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo
nobre (AgInt no AREsp.

1.485.946/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019).

3. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso

Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de
origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo
configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art.
1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência
cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou
instrumentalidade das formas.

Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 10.12.2018.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer
do agra vo interno e negar-lhe provimento.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.449.016/AL, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO NA ORIGEM.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra
decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos
repetitivos.

3. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a determinação de
retorno dos autos à Corte de origem para julgar o recurso como agravo interno,
tendo em vista a configuração de erro grosseiro.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.017.771/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial
se origina de mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 5785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • N N C e P L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 26/08/2024 às 12:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 18744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

  • N N C e P L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão