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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo manejado por Eva Regina de Queiros, desafiando
decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu
o recurso especial em face da incidência da Súmula 7/STJ
Neste agravo, a parte agravante afirma que, "no presente caso, trata-se de
clara interpretação divergente de lei federal, tendo em vista que o art. 57, §3º da Lei
8.213/91 prevê" (fl.486).
Verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Com efeito, verifica-se que a parte agravante apenas repisa as razões do
apelo especial, não declinando o motivo pelo qual, no seu entender, o óbice supracitado
não seria aplicável ao caso concreto.
Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o
fundamento adotado pela decisão agravada, qual seja, (aplicação da Súmula 7/STJ ao seu
recurso especial), o que atrai a incidência, por analogia, da súmula 182 desta Corte ("É
inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA182/STJ. EXAME DE MÉRITO
DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal há de
ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação genérica (Súmula
182/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a
emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de origem,
por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 621.634/SP , Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 26/10/2015)
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, CORTE
ESPECIAL, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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