Informações do processo 2024/0274199-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707936
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/08/2024 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 8671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRO
MONTINI E OUTROS , contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 31e):

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO OFERTADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - No caso de
rejeição da impugnação apresentada por ente público em cumprimento de
sentença, não são devidos honorários advocatícios (Súmula nº 519 e Tema
nº 408 do C. STJ) - Precedentes desta C. Câmara - Decisão mantida -
Recurso desprovido.

Com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além
de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 85, §§ 1º, 7º, do Código de
Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, que “[...] independentemente do
resultado da Impugnação, o simples fato da recorrida ter interposto resistência à
execução, o que ocorreu no caso, já justifica o arbitramento dos honorários
advocatícios em favor dos patronos dos exequentes" (fl. 44e).

Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo
posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.498e).

Feito este breve relatório, decido.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.

No caso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com
orientação desta Corte segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

Com o advento da Lei n. 11.232/2005, que introduziu no CPC/1973 o modelo
de processo sincrético, tornando possível a realização das tutelas cognitiva e executiva
no âmbito de uma mesma relação processual, formou-se relevante controvérsia em
torno da possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, a qual restou dirimida por esta Corte no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a
sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (Temas repetitivos ns. 407, 408, 409 e 410),
consoante a ementa adiante transcrita:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se
inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição
do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.
20, § 4º, do CPC.

2. Recurso especial provido.

Sobredito precedente deu origem às Súmulas ns. 517/STJ e 519/STJ,
segundo as quais “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que
se inicia após a intimação do advogado da parte executada" e “Na hipótese de rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios", respectivamente.

À vista desse cenário jurisprudencial, restou pacificado o entendimento de
que, havendo pedido de cumprimento de sentença, é cabível a fixação de nova verba
honorária , porquanto ao deixar de promover espontaneamente o pagamento da quantia
fixada na condenação, o devedor terá dado causa à instauração da nova fase
processual.

Por outro lado, é indevida a fixação de nova verba honorária decorrente da
rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença , porquanto dotada de natureza
jurídica de mero incidente processual, e não ação de conhecimento autônoma, como
eram os embargos à execução, anteriormente à reforma implementada pela Lei n.
11.232/2005.

A partir da vigência do CPC/2015, o modelo processual sincrético passou a
abarcar também as execuções de título judicial por quantia certa contra a Fazenda
Pública, agora não mais sujeitas a um processo autônomo de execução, com a
particularidade de que, à vista da impenhorabilidade dos bens públicos decorrente do
regime estampado no art. 100 da Constituição da República, a parte executada será
intimada para impugnar a execução, apenas, e não para pagar a dívida constante do
título executivo.

A par disso, quanto aos honorários sucumbenciais em cumprimento de
sentença, as disposições do art. 85, §§ 1º e 7º do estatuto processual assim
estabelecem:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento
de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos
recursos interpostos, cumulativamente.

[...]

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada (destaques meus).

Revela-se, dessarte, indevida a condenação ao pagamento da verba
sucumbencial, porquanto não são cabíveis honorários advocatícios pelo fato da
rejeição à impugnação, consoante a Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte
exequente pleitear a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, objeto de
impugnação pela Fazenda Pública, a qual restou rejeitada, nos precisos termos do § 7º
do art. 85 do CPC/2015.

Na mesma esteira, os seguintes precedentes de ambas as turmas da 1ª

Seção:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO
CPC. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA
284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
519/STJ.

1. Tendo em vista que contra o acórdão recorrido não foram opostos
embargos de declaração, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC apresenta-se dissociada da situação existente nos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF.

2. "Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento
de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'."(AgInt no REsp
1928472/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
20/8/2021).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.697.937/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a
controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dispositivos de lei.

2. A jurisprudência consolidada no STJ, firmada inclusive em recurso
repetitivo, é no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença não enseja a condenação em honorários, compreensão que se
mantém, inclusive, após a vigência do novel diploma processual.
Precedentes: REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma
do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408; AgInt no REsp 1.668.737/SC, de
Minha Relatoria, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 3/6/2020.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.886.103/RS, Relator Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe de 20/5/2021).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 5513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão