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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recu
rso especial interposto por MARIA DE LURDES ALVES MARA, com fundamento na
não comprovação do dissenso pretoriano.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois, para "fundamentar a in
terpretação divergente da 10ª Turma do TRF-4, a recorrente colacionou arestos da 9ª
Turma do TRF-3 e da 1ª Turma do TRF-1, fazendo apontamentos e comentários
específicos sobre a posição dos tribunais em casos semelhantes ao debatido no
processo" (fl. 620).
Assevera, ainda, que ao não reconhecer a atividade rural exercida em
regime de economia familiar, a Corte local violou os artigos 48, §§ 1ºe 2º, 106, II, 55, §
3º da Lei 8.213/1991 (fl. 621).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em
vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do
dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Assim, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÕES
FÍSICAS PROVOCADOS POR POLICIAL MILITAR. DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VALORES ARBITRADOS COM
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
III - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para
a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não
houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo
analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal
recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou
demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso . Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018;
AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n. 2.498.017/PB, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, D Je
de 19/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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