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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTES E
REVISÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON CONCEIÇÃO
BOCH e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea
"a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 246):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994.
LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA.
1. Limitada a eficácia da decisão de mérito proferida na Ação Civil Pública nº
2003.71.00.065522-8 aos benefícios previdenciários concedidos no período de
março/1994 a fevereiro/1997, sua expansão em sede de execução individual
implica ofensa à coisa julgada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 256-265, os recorrentes sustentam violação ao art.
504, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apresentando, para tanto, fundamentação in
verbis (fl. 263):
O cerne da discussão, que está devidamente demonstrada no acórdão, é de que
o MPF propôs a ACP a fim de buscar a revisão de benefícios previdenciários
cujo Período Básico de Cálculo (PBC) tivesse sido computado o salário de
contribuição de fevereiro/1994.
Nessa senda, o título executivo faz menção ao período entre mar/1994 e
fev/1997 em razão de que, caso houvesse um benefício previdenciário
concedido durante esse intervalo, haveria a certeza de que o salário de
contribuição de fev/1994 seria computado em razão da regra previdenciária
prevista na época pela Lei nº 8.213/91, pois se buscavam as últimas 36 ou 48
contribuições para o PBC.
Com isso, o motivo da ACP não faz coisa julgada nos termos do art. 504, I, do
CPC.
Dessa forma, observa-se claramente que a indicação na parte dispositiva do
título executivo judicial do intervalo entre mar/1994 e fev/1997 para revisão
dos benefícios se trata dos motivos da decisão, não induzindo em coisa julgada
e permitindo expandir o rol de benefícios previdenciários a serem revistos,
como no presente caso cujo benefício foi concedido em mai/1997, mas com
inclusão no seu PBC do salário de contribuição de fev/1994.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho
in verbis (fl. 272):
Quanto à questão de fundo, rever tal entendimento demandaria reexame do
conjunto probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita
do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
Em seu agravo, às fls. 286-291, os agravantes sustentam, em síntese, que no
"presente caso não há necessidade de revolver ao escorço fático-probatório, bastando a leitura do
acórdão e promoção de sua 'revaloração'" (fl. 288).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente o fundamento
utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em
vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.
Entretanto, em sede de agravo em recurso especial os recorrentes deixaram de
infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à
míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo
todos os efeitos no mundo jurídico.
Ressalte-se que não basta a parte apresentar argumentos genéricos de que a
apreciação do recurso não demanda reexame de provas, sendo necessária a demonstração de
como seria possível este Superior Tribunal de Justiça analisar a contenda sem a necessidade de
rever o acervo fático e probatório dos autos, ônus do qual não se desincumbiu os recorrentes.
Nesse sentido:
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS VITAL, JORGE
LUIZ COELHO, MARLON REIS E FELIPE MAIA. CASO AMARILDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
(...)
2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade,
que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
independe da apreciação fático-probatória dos autos. Com efeito, o
recurso especial deve apresentar uma questão federal, a qual deve ser
delimitada nas razões, a fim de que seja evidenciada qual tese jurídica
deverá ser examinada por este Tribunal Superior.
(...)
16. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp n. 2.082.894/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
28/8/2023)
Assim, ao deixarem de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida".
Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que
reza: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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