Informações do processo 2024/0281949-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709313
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/08/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LICITAÇÃO.
PROVA DA INCOMPATIBILIDADE DO EQUIPAMENTO OFERTADO
COM A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO. INADMISSÃO DO
APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DRAGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso
especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação n. 5006095-17.2021.4.04.7100/RS.

Na origem, em sede de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por
Medicabio Soluções na Área Medico-hospitalar LTDA contra Drager Indústria e
Comércio LTDA e Universidade Federal de Santa Maria, foi julgado improcedente,
mantendo-se a inabilitação da ora agravada em relação alguns itens de certame licitatório
(fls. 710-711).

O Tribunal de origem acolheu preliminar para reformar decisão interlocutória
e anular todos os atos subsequentes, determinando reabertura de instrução probatória (fls.
778-781), em acórdão assim ementado (fl. 782):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE
PROVAS. LICITAÇÃO. PROVA DA INCOMPATIBILIDADE DO
EQUIPAMENTO OFERTADO COM A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REFORMA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO.

1. Nos casos de decisões interlocutórias que não comportem a interposição
de agravo de instrumento, como as decisões que apreciam pedido de produção de
provas, eventual pedido de reforma deve ser formulado pela parte interessada em
preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação, não havendo preclusão (§ 1º
do art. 1.009, NCPC).

2. Uma vez que o fundamento da decisão que inabilitou a autora/licitante é
a incompatibilidade dos equipamentos com as estativas existentes no HUSM; e que
a tese central do pedido de anulação formulado na inicial é a ilegalidade e/ou
inexistência do motivo exposto na decisão administrativa, dada a compatibilidade
dos ventiladores ofertados com qualquer marca e modelo de estativa, a realização de
prova pericial é imprescindível para a adequada solução da controvérsia.

3. Configurado o cerceamento de defesa, a decisão interlocutória foi
reformada e anulados os atos subsequentes para que, retornados os autos à origem,
seja reaberta a instrução probatória e realizada a prova testemunhal.

Os embargos de declaração do ora agravante foram acolhidos em parte para

corrigir erro material e os embargos de Universidade foram rejeitados (fls. 817-821).

No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, a parte recorrente alegou dissenso pretoriano e violação dos
arts. 355, I, 370, caput e parágrafo único, e 464, §1º, II, do Código de Processo Civil,
diante da reabertura da instrução probatória para realização de prova pericial, muito
embora vasta a prova documental e técnica em sede de processo licitatório anterior.

Assevera que o juiz, como destinatário final das provas, determina as provas
necessárias para o julgamento do mérito.

Não admitido o recurso na origem (fls. 914-920), foi interposto o presente
agravo em recurso especial (939-958).

Contrarrazões às fls. 963-964 e 966-972.

É o relatório. Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão (a) da
incidência da Súmula n. 735 do STF; (b) da incidência da Súmulas n. 7 do STJ; e (c) não
demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos legal e regimental.

Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, muito embora
tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não impugnou de
maneira específica referido óbice, porquanto restringiu-se à afirmação de que constitui
matéria eminentemente de direito.

Contudo, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte
cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele
suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos
probantes e das disposições contratuais, o que não ocorreu.

Nesse sentido:

[...]

5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)

[...]

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial.

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso

especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.

Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante
não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.

A propósito, a ementa do mencionado julgado:

[...]

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.

Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,
em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão