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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A controvérsia foi sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do
parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls. 1.087/1.088):
Agravo regimental foi interposto de decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial. Confiram-se os seguintes trechos da fundamentação
(fl.1057):
Por meio da análise do recurso de TACIANA DE ARAUJO RIBEIRO
COUTINHO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Raphael Gusmão Luna
Lins . Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora
regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Ressalte-se que a petição de fls. 1048/1050, trazida aos autos
em razão da determinação oportunizando a regularização do
feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma
vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso
não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com
base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não conheço do recurso.
O agravante requer o conhecimento do agravo em recurso especial sob
alegação de que, no ato de interposição do agravo em recurso especial, foi
juntada procuração válida. Confira-se (fl. 1066):
Requer, desta forma, o chamamento da ordem, para que seja declarada
regular a juntada da procuração no ato da interposição do Recurso de Agravo
em Recurso Especial, para que seja dada continuidade do julgamento do
referido recurso, tendo em vista a juntada do substabelecimento em prazo
não peremptório.
Opina o Parquet Federal, ao final, pelo não conhecimento do recurso (e-STJ
fls. 1.087/1.090).
É o relatório.
O recurso perdeu o objeto.
Com efeito, o HC n. 937.614/PB, de minha relatoria, referente ao mesmo
acórdão objurgado e cujo pedido era idêntico ao deduzido neste agravo em recurso
especial, teve seu mérito analisado, tendo sido denegada a ordem.
Dessarte, é possível verificar que as matérias jurídicas suscitadas pela
defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento da referida
impetração, o que revela a reiteração dos pedidos.
Ressalte-se que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus
com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em
decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da
competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n.
1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 937614 (2024/0306165-5) em 16/10/2024 às
14:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/08/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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