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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HELMUT KELLER
e TANIA RAQUEL BONA KELLER à decisão de fl. 498, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nos autos nº 0020183-72.2023.8.16.0031 Pet, o Recurso Especial foi
inadmitido, razão pela qual os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso
Especial, distribuído sob o nº 0009031-90.2024.8.16.0031 AResp.
Os Recorrentes foram intimados acerca do acórdão que inadmitiu o
prosseguimento do Recurso Especial no dia 16/05/2024, mediante leitura
automática pelo sistema Projudi:
[...]
Em observância ao que dispõe o artigo 1.003, §5º do CPC/15, o prazo de
15 (quinze) dias para interposição do Agravo em Recurso Especial teve início no
dia 17/05/2024 (sexta-feira), e contagem somente em dias úteis (excetuando-se
finais de semana, feriados e dias não úteis).
No dia 30/05/2024 foi o feriado de Corpus Christi, considerado como dia
não útil pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Já no dia 31/05/2024, houve
a suspensão de prazos, por intermédio do Decreto Judiciário nº 813/2023 do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual foi devidamente mencionado no
tópico da tempestividade da peça de Agravo em Recurso Especial.
Desta forma, o dies ad quem seria 10/06/2024 (segunda-feira), data esta
que o Agravo foi protocolado.
Entretanto, a r. decisão proferida menciona que o Agravo foi
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil, sem, contudo, considerar os dias não
úteis e feriado local, havendo evidente OMISSÃO na decisão proferida, visto que
não observou a informação constante no recurso sobre a existência de dias não
úteis, não havendo a necessidade de apresentação do Decreto.
Nos termos do artigo 1.003, §6º do CPC, o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico (fls. 502/503).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.)
Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do
CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era
considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE
VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação
da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser
necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte
Especial.
3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é
feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por
documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de
Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de
feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a
regra geral (ex specialis derrogat lex generalis).
5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente
é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de
comprovação da intempestividade.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 21.11.2019.)
É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso.
No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem
para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é
restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-
feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
(QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada
posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos.
Outrossim, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a
competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se
apenas à possibilidade de eventual retratação.
A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal
de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais
prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser
remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Agravo interposto por HELMUT KELLER, à decisão que
inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de HELMUT KELLER, verifica-se que a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/05/2024, sendo o Agravo
somente interposto em 10/06/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/08/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?