Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711660 - PR (2024/0265380-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : HELMUT KELLER
EMBARGANTE : TANIA RAQUEL BONA KELLER
ADVOGADO : FERNANDA RUSCHEL SANDER FERREIRA - PR050991
EMBARGADO : TRATORCASE MAQUINAS AGRICOLAS S/A
ADVOGADOS : ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HELMUT KELLER
e TANIA RAQUEL BONA KELLER à decisão de fl. 498, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nos autos nº 002XXXX-72.2023.8.16.0031 Pet, o Recurso Especial foi
inadmitido, razão pela qual os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso
Especial, distribuído sob o nº 000XXXX-90.2024.8.16.0031 AResp.
Os Recorrentes foram intimados acerca do acórdão que inadmitiu o
prosseguimento do Recurso Especial no dia 16/05/2024, mediante leitura
automática pelo sistema Projudi:
[...]
Em observância ao que dispõe o artigo 1.003, §5º do CPC/15, o prazo de
15 (quinze) dias para interposição do Agravo em Recurso Especial teve início no
dia 17/05/2024 (sexta-feira), e contagem somente em dias úteis (excetuando-se
finais de semana, feriados e dias não úteis).
No dia 30/05/2024 foi o feriado de Corpus Christi, considerado como dia
não útil pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Já no dia 31/05/2024, houve
a suspensão de prazos, por intermédio do Decreto Judiciário nº 813/2023 do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual foi devidamente mencionado no
tópico da tempestividade da peça de Agravo em Recurso Especial.
Desta forma, o dies ad quem seria 10/06/2024 (segunda-feira), data esta
que o Agravo foi protocolado.
Entretanto, a r. decisão proferida menciona que o Agravo foi
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil, sem, contudo, considerar os dias não
úteis e feriado local, havendo evidente OMISSÃO na decisão proferida, visto que
não observou a informação constante no recurso sobre a existência de dias não
úteis, não havendo a necessidade de apresentação do Decreto.
Nos termos do artigo 1.003, §6º do CPC, o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
Processos na página
2024/0265380-0 • 002XXXX-72.2023.8.16.0031 • 000XXXX-90.2024.8.16.0031Confirma a exclusão?