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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARTINS
MARINGONI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado,
in verbis :
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ACOLHIMENTO DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR SÓCIO DO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO CRÉDITO
DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTIMAR O PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO COM A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM - INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PRETENSÃO DA
DEFESA COM O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. Possível o
arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, quando inexistente
correlação entre o acolhimento da pretensão de ilegitimidade passiva ad causam com o valor
da causa, bem como, em razão da impossibilidade de se estimar o proveito econômico
obtido com a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial ANTONIO MARTINS MARINGONI aponta
violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, afirmando, em suma, que os honorários
advocatícios devem ser fixados com base proveito econômico, na hipótese de
acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o sócio da execução fiscal
diante da ilegitimidade passiva.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se os
honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º
e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC), quando acolhida a exceção de pré-
executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para
compor o polo passivo de execução fiscal, foi afetada para julgamento sob a sistemática
dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.097.166 (Tema 1265).
Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem
da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao
regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos
repetitivos.
De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos
recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a
manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais
correspondentes.
Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.
O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para
“determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em
controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para
adoção das medidas cabíveis".
Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp 1646935/PE, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 09/04/2018, EDcl no AgInt no REsp 1478016/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 06/04/2018, AREsp 751.282/PB, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10/09/2015; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 06/04/2016; bem assim os precedentes abaixo, cujos excertos
transcreve-se:
Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos
recursos repetitivos (RESP 1.201.993/SP, que cuida do tema: "prescrição para o
redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa
jurídica ").
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias
de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040
e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
(...)
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC; e 1040 e
seguintes do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo. (REsp 1633320/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje
07/11/2016)."
"O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.201.993/MG de relatoria do Min. Herman
Benjamin (DJe de 25.10.2010), submeteu à Primeira Seção/STJ a questão relativa ao termo
inicial da prescrição pra o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, a fim
de que tal recurso seja julgado na forma dos recursos repetitivos.
A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os
recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem
suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser
novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da
controvérsia, o recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido.
Consequentemente, torno sem efeito a decisão de fls. 510/513 e julgo prejudicado o
agravo interno de fls. 517/525. (AgInt no AREsp 970052/PB, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 4/11/2016)."
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do
acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade
com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese
da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja
negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido
contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para
a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão
divergente, o recursoespecial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de outubrode 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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