Informações do processo 2024/0277993-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712129
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/08/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Município de Caxias do Sul contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,

c
, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado (fl. 63):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. DESAPEGO DO MUNICÍPIO CREDOR AO TÍTULO
JUDICIAL. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRECLUSÃO
NÃO CONFIGURADA.

Equívoco na base de cálculo que comprometeu de forma evidente a apuração
do valor da verba honorária a que condenada a parte adversa, ponto em que
houve desapego do Município credor ao título judicial em execução. Tratando-
se de erro material, não há falar-se em preclusão (art. 494, I, do CPC/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 83/86).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta divergência
jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 507 e 525, § 1º, V, do CPC. Para tanto, s
ustenta que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de
simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não o decorrente de elementos ou
critérios de cálculo, como no presente caso.

O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não
provimento do agravo (fls. 168/172).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do

permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na
forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Em
relação ao
AREsp 964.335/CE , observa-se que o citado paradigma que não tem
similitude fática com a matéria ora apreciada. Enquanto o acórdão recorrido tratou de
ausência de oportuna impugnação ao cumprimento de sentença, o aresto colacionado para
confronto, a seu turno, cuidou de anuência do executado com a conta, prolação de
sentença homologatória dos cálculos e pagamento do crédito executório mediante
precatório.

Quanto aos outros arestos paradigmáticos, melhor sorte não socorre a parte
recorrente, porque a parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os
julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da
mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 8401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Município de Caxias do Sul contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,

c
, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado (fl. 63):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. DESAPEGO DO MUNICÍPIO CREDOR AO TÍTULO
JUDICIAL. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRECLUSÃO
NÃO CONFIGURADA.

Equívoco na base de cálculo que comprometeu de forma evidente a apuração
do valor da verba honorária a que condenada a parte adversa, ponto em que
houve desapego do Município credor ao título judicial em execução. Tratando-
se de erro material, não há falar-se em preclusão (art. 494, I, do CPC/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 83/86).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta divergência
jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 507 e 525, § 1º, V, do CPC. Para tanto, s
ustenta que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de
simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não o decorrente de elementos ou
critérios de cálculo, como no presente caso.

O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não
provimento do agravo (fls. 168/172).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do

permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na
forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Em
relação ao
AREsp 964.335/CE , observa-se que o citado paradigma que não tem
similitude fática com a matéria ora apreciada. Enquanto o acórdão recorrido tratou de
ausência de oportuna impugnação ao cumprimento de sentença, o aresto colacionado para
confronto, a seu turno, cuidou de anuência do executado com a conta, prolação de
sentença homologatória dos cálculos e pagamento do crédito executório mediante
precatório.

Quanto aos outros arestos paradigmáticos, melhor sorte não socorre a parte
recorrente, porque a parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os
julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da
mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 1399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/08/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão