Informações do processo 2024/0266705-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712138
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/08/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de recurso em que os ora agravantes pleiteiam a concessão
do benefício previdenciário por incapacidade.

Ocorre que a questão jurídica em debate foi submetida à Primeira
Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos nestes termos:
“(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do
acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto que se controverte quanto
a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença
ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de
atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou
parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)."

Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais
2.098.629/SP e 2.082.395/SP, da relatoria do Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
conforme decisão de afetação finalizada na sessão de 10/04/2024, publicada no DJe de
12/4/2024 (Tema 1.246).

Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma
controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma
representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art.
1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no
REsp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016;
REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB,
todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015,
08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.

Realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Registre-se que essa medida busca evitar, também, o
desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade recursal.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido
no recurso representativo da controvérsia, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a)
negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada
pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão
vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 7615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/08/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão