Informações do processo 2024/0267792-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713116
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RELEVANTE
PREMISSA DO JULGAMENTO NÃO ATACADA NO RECURSO. ÓBICE
SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 188):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. Agravo de instrumento julgado em sessão presencial.
Perda superveniente de interesse recursal. Agravo interno prejudicado.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 233-236).

No recurso especial, as recorrentes apontaram, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 47, 64, § 1º, e 66 da Lei n. 11.101/2005; e 69 e 805

do CPC.

Esclareceram que se opuseram ao acórdão por permitir o prosseguimento
de execuções individuais, inclusive com a constrição do patrimônio da empresa
recuperanda sem a deliberação prévia do juízo universal.

Afirmaram que essa possibilidade não é mais viável, com base no art. 47 da
Lei n. 11.101/2005, inclusive porque viola o princípio da preservação da empresa.
Destacaram que qualquer medida relativa à constrição bens de empresas em
recuperação judicial é de competência do juízo universal, não de outro julgador.

Suscitaram que somente a vara em que se processa o processo de falência
pode deliberar sobre crédito penhorado, portanto o juízo inicial é absolutamente
incompetente para resolver sobre ele. Requereram o provimento do recurso especial
(e-STJ, fls. 239-256).

Nas razões do agravo, as agravantes impugnam os fundamentos da decisão
denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls.
318-343).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 346-362).

Brevemente relatado, decido.

O teor dos arts. 47, 64, § 1º, e 66 da Lei n. 11.101/2005; e 69 e 805 do CPC
não foi objeto de apreciação no julgamento da segunda instância, carecendo do devido
prequestionamento (aplicação da Súmula 211/STJ).

Embora opostos embargos de declaração, as insurgentes não alegaram
ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, logo nem sequer cabe falar em
incidência da tese do prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC.

A título ilustrativo:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS       CONTRATUAIS.       AUSÊNCIA      DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu
parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante,

posto que optou pela adesão a Programa de Compensação Financeira,
celebrando acordo nos autos de ação civil pública.

2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto
que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto
aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF.

3. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária
quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado a esta Corte por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado
acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).

5. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que
pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o
prequestionamento ficto da tese referente aos honorários (art. 1.025 do CPC)
somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente
quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie,
porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.606.680/AL, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

O acórdão firmou que o mérito de agravo de instrumento já teria sido
apreciado, tornando-se prejudicada a análise desta medida por perda superveniente do
interesse recursal.

Leia-se (e-STJ, fl. 188):

O mérito recursal do agravo de instrumento nº 2239442-52.2023.8.26.0000
foi julgado em sessão virtual, tornando prejudicada a apreciação da medida
por perda superveniente do interesse recursal.

Esse relevante fundamento não foi objeto de ataque específico no recurso
especial, embora seja suficiente para a manutenção do julgado. Dessa forma, é viável a
incidência do óbice sumular n. 283/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão