Informações do processo 2024/0297379-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207343
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA
DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA.
IMPOSSILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DE
PRECATÓRIA. PRECEDENTES.

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL
DA 1ª VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR , suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA
3ª VARA DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA , suscitado.

O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa - SJ/PR determinou a remessa da
execução penal n. 50070099-42.2019.4.04.7009 à Subseção Judiciária de Feira de
Santana – SJ/BA, ao argumento de que, após a implementação do Sistema Eletrônico de
Execução Unificado - SEEU, a execução da pena compete ao juízo do local em que
reside o reeducando, uma vez que o trâmite da fiscalização via Carta Precatória é muito
mais burocrático e oneroso (fls. 129-131).

O Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Feira de Santana - SJ/BA, por sua vez,
sustentou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução da
pena compete ao juízo da condenação e a mudança de domicílio do reeducando não altera
a regra de competência legalmente estabelecida, razão pela qual remeteu os autos de volta
ao Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa – SJ/PR, declinando da competência, mas
sem suscitar o conflito de competência (fls. 280 - 282).

Após receber os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa – SJ/PR
suscitou o conflito de competência (fls. 129-131).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito, a
fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa –
SJ/PR , ora suscitante (fls. 34-35).

É o relatório. DECIDO .

Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes
vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete
ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança
de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a
fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser
efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE
ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE.A Terceira Seção já pacificou o entendimento no
sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal
continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o
condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de
precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção , Rel. Min.

Messod Azulay Neto , DJe de 25/10/2023)

[...] A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da
condenação, não implicando deslocamento de competência o
implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade
de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.

(CC n. 196.571/SC, Terceira Seção , Rel.ª Min.ª Laurita
Vaz , DJe de 30/5/2023)

No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min.

Ribeiro Dantas , DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik , DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 21/9/2022.

Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que, embora o Sistema
Eletrônico de Execução Unificado - SEEU centralize e uniformize a gestão de processos
de execução penal em todo o país, tornando-os mais céleres e mais eficientes, não tem o
condão de alterar a competência estabelecida na Lei n. 7.210/84. Veja-se:

[...] 3. A competência para a execução penal cabe ao Juízo
da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado
somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena
determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC
113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe
17/11/2011).

4. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado -
SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a
prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a
competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.
"Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão
de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem,
contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob
pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do
legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020,
ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior).

(CC n. 178.372/DF, Terc eira Seção, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik , DJe de 25/6/2021)

Assim, na espécie, a mudança de domicílio do reeducando não é apta a alterar
a competência do juízo da execução, que continua sendo do Juízo Federal da 1ª Vara de
Ponta Grossa – SJ/PR.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal
da 1ª Vara de Ponta Grossa – SJ/PR, ora suscitante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/08/2024 às 11:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DESPACHO

Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de
medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos
correspondentes, até a solução do conflito.

Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 9445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão