Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207343 - PR (2024/0297379-9)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE FEIRA DE SANTANA -
SJ/BA
INTERES. : JAMILTON ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PEDRO NICOLAIO - PR025400
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA
DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA.
IMPOSSILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DE
PRECATÓRIA. PRECEDENTES.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL
DA 1ª VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA
3ª VARA DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA, suscitado.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa - SJ/PR determinou a remessa da
execução penal n. 5007XXXX-42.2019.4.04.7009 à Subseção Judiciária de Feira de
Santana – SJ/BA, ao argumento de que, após a implementação do Sistema Eletrônico de
Execução Unificado - SEEU, a execução da pena compete ao juízo do local em que
reside o reeducando, uma vez que o trâmite da fiscalização via Carta Precatória é muito
mais burocrático e oneroso (fls. 129-131).
O Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Feira de Santana - SJ/BA, por sua vez,
sustentou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução da
pena compete ao juízo da condenação e a mudança de domicílio do reeducando não altera
a regra de competência legalmente estabelecida, razão pela qual remeteu os autos de volta
ao Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa – SJ/PR, declinando da competência, mas
sem suscitar o conflito de competência (fls. 280 - 282).
Processos na página
2024/0297379-9Confirma a exclusão?