Informações do processo 2024/0289693-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 934370
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO
HENRIQUE SANTOS ABREU em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2238751-
04.2024.08.26.0000).

O paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada em seu
desfavor, ainda não cumprida, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §
3º, II, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, porque, em comparsaria com
outros 3 agentes, um ainda não identificado, teria subtraído, mediante violência e
disparos de arma de fogo contra uma das vítimas, policial militar, uma pistola Glock
calibre .40, municiada com 15 cartuchos, pertencentes a Polícia Militar do Estado de
São Paulo, além de outros objetos pessoais avaliados em mais de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), não se consumando a morte do ofendido por circunstâncias
alheias a vontade dos agentes.

A ordem impetrada na origem teve o pedido liminar indeferido.

A defesa sustenta, em síntese, ausência de provas da autoria delitiva,
uma vez que teria havido erro de pessoa, e condições pessoais favoráveis do
paciente.

Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal, com
consequente revogação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido .

Informações prestadas pelo Parquet federal e confirmadas no endereço
eletrônico do Tribunal de origem noticiam "a superveniência do julgamento do habeas
corpus na origem (nº 2238751-04.2024.8.26.0000), ocorrido em 14/08/2024, o qual
foi indeferido liminarmente porque a matéria sequer foi apreciada em primeiro grau"
(fl. 330).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que sobrevindo
o julgamento do mérito da impetração na origem fica prejudicada o exame do writ
nesta Corte, pois ataca os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a liminar.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PÚBLICO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. Não foi constatado, no caso dos autos, constrangimento ilegal apto
a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica
prejudicialidade superveniente do presente mandamus.

3. Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no HC 743.329/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO
DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO
MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente,
apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal - STF.

2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa
impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.

3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC 741.479/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe
de 26/5/2022.)

Nesse sentido:

AgRg no HC n. 793.297, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
13/02/2023; AgRg no HC n. 795.413, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
08/03/2023; AgRg no HC n. 802.875, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de
06/03/2023; AgRg no HC n. 791.483, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 03/03/2023.

Ainda, observa-se que as teses ora ventiladas pela defesa não
foram sequer apreciadas pelo Tribunal estadual no acórdão, o que impede o exame
da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRESSÃO
POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. QUANTIDADE RELEVANTE.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 891.873/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Não bastasse, consta, ainda, que, "em 13/09/2024, o Juízo de origem
(Ação Penal nº 1508565- 83.2023.8.26.0223) se manifestou sobre a matéria no
sentido de que 'Conforme auto de reconhecimento fotográfico de fls. 51, o número do
documento de identidade mencionado pertencente ao acusado Gustavo, assim como
a fotografia de fls. 72, extraída do Sistema Detecta (fls. 73), fotografia esta que teria
sido exibida à vítima no ato do reconhecimento, de modo que a menção ao prenome
Guilherme decorre de evidente erro material'" (fl. 331).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 13655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Considerando as peculiaridades do caso concreto, antes de apreciar o
pedido liminar, solicitem-se informações atualizadas
, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo, ao Juízo singular e ao Tribunal de
origem, sobretudo acerca do equívoco na indicação do réu.

Após, ao Ministério Público, com a devida urgência .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 10259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão