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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EMPENHA
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , contra decisão
que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª
Região, assim ementado (fl. 521, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONTRATO DE GIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA
GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de anulação da consolidação da
propriedade e dos leilões de imóvel objeto de garantia fiduciária em contrato de
empréstimo vinculado a cédula de crédito bancário, no qual a sociedade autora,
em recuperação judicial, desenvolve suas atividades empresariais. 2. Embora o
CDC seja aplicável às pessoas jurídicas, a apelante é sociedade empresária que
contratou com a CEF empréstimo para fomentar seu negócio, não se
caracterizando como destinatária final. Ainda que o STJ, em excepcionais
situações, venha mitigando a teoria finalista, aplicando as normas do CDC
mesmo quando a pessoa não é destinatária final do produto ou serviço, deve ser
demonstrada uma situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica ou
jurídica, que, in casu, não se apresenta, uma vez que a sociedade apelante atua
no ramo de reparo e construção de equipamentos e estruturas para atendimento
da atividade offshore e está habituada a contratar empréstimos e realizar
transações financeiras com bancos (STJ - AgRg no AR Esp 646.466/ES; E Dcl
no AR Esp 265.845/SP). 3. A não produção de determinada prova por qualquer
das partes não configura nulidade, apenas repercute na análise judicial, à luz da
distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373). No caso, comprovada a cobrança
da dívida e a execução extrajudicial da respectiva garantia por parte da CEF, a
produção da prova de eventual bis in idem, por conta da inclusão do mesmo
crédito no concurso de credores no juízo da recuperação, não só incumbe, como
está ao alcance da apelante, parte autora naquele processo da Justiça Estadual
e que, de todo modo, não comprovou que lá tenha sido efetivada a cobrança do
mesmo crédito. 4. Em que pese o princípio da preservação da empresa,
positivado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, certo é que o art. 49, §3º, da mesma
lei exclui expressamente dos efeitos da recuperação judicial os créditos
decorrentes da propriedade fiduciária de bens móveis e imóveis. 5. A norma do
§4º do art. 6º da Lei de Recuperação e Falências foi respeitada, pois não houve
a venda ou retirada do imóvel da posse da sociedade apelante no período de
180 dias a partir da decisão que deferiu o processamento da recuperação
judicial, proferida pelo juízo estadual em 18/10/2019, data em que, ademais, a
consolidação da propriedade em favor da CEF já havia ocorrido, em 26/12/2018,
sendo incabível, nesse contexto, a desconstituição da garantia já executada. 6.
Apelação desprovida.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 47
da Lei de Recuperação e Falências.
Sustenta, em síntese, "que pelo princípio da preservação da empresa, os
bens objetos do litígio, mesmo que oferecidos como garantia fiduciária, não poderiam
ser retirados da posse da recuperanda, in casu a Recorrente, por serem essenciais à
manutenção das atividades empresariais, sendo incumbência do juízo da recuperação
judicial a análise acerca da essencialidade de tais bens."
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 602/611, e-STJ).
Contraminuta às fls. 616/621, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Observa-se, de início, que o conteúdo normativo do art. 47 da Lei
11.101/05, não foi objeto de discussão pela instância ordinária , revelando-se
inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair
do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica
inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não
debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de
origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e
267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90,
de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao
conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento
da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as
teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE
PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS
PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTES. [...] 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria,
há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal
(Súm. 211/STJ). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso .
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe
24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre
outros.
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025
do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a
alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial ,
“pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na
hipótese dos autos .
2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/08/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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