Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UMBERTO MARTINS
SILVA à decisão de fls. 275/276, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Afere-se do preâmbulo do agravo em recurso especial que o acórdão
rebatido fora publicado no DJE 3959 no dia 23/05/2024, iniciando o prazo para o
manejo recursal no dia último seguinte, o qual findou tão somente da data de
17/06/2024 em virtude do feriado nacional de Corpus Christi no dia 30/05/2024 e
ponto facultativo no dia seguinte (31/05/2024), nos termos do artigo 123 do
Regimento Interno do TJGO e Decreto Judiciário n. 2.276/2024, consoante
documento incluso, portanto, tem-se por próprio e tempestivo a irresignação
recursal outrora aviada mediante agravo em recurso especial.
Destarte que a legislação processual, notadamente o § 6º do artigo 1.003
do Código de Processo Civil exige a comprovação, no ato de interposição do
recurso, tão somente de feriado local, que não é o caso dos autos, visto que se trata
de feriado nacional.
Não obstante isso, evidenciada a não comprovação da existência do
feriado, compete ao tribunal determinar a correção de vício formal ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação da conste do processo eletrônico, hipótese
também identificável no processo eletrônico originário, tudo isso frente à inovação
legislativa advinda da Lei n. 14.939 de 30 de julho de 2024 que inteligentemente
assim legitimou o § 6º do art. 1.003 do CPC:
[...]
Desta feita, tem-se por contraditória o r. decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial interposto no dia 17/06/2024 por suposta
intempestividade, razão pela qual impera-se o conhecimento e acolhimento dos
presentes embargos de declaração com efeitos infringentes com a consequente
cassação da decisão embargada, a um pelo fato de que se trata de feriado nacional,
cuja comprovação é dispensada por texto expresso de lei (primeira parte do § 6º do
artigo 1.003 do CPC); a dois porque ainda que se tratasse de feriado local, não
houve a intimação do Agravante para corrigir o vício formal (segunda parte do §
6º do artigo 1.003 do CPC), a três porque a aludida informação pode ser
desconsiderada caso já conste no processo eletrônico, circunstância evidenciada
alhures e disponível nos autos originários (terceira parte do § 6º do artigo 1.003
do CPC) (fls. 280/282).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)
Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único,
do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda
era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE
VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já
que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o
recurso. Entendimento da Corte Especial.
3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado
nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento
idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não
ocorreu na hipótese.
4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo
Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado
local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra
geral (ex specialis derrogat lex generalis).
5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é
aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de
comprovação da intempestividade.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019.)
É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e
31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso.
Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão
expressamente previstos na Lei nº 10.607/2002 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram
feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de
outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Como se percebe, o dia de
Corpus Christi (Corpo de Cristo) não está previsto em nosso ordenamento jurídico no
âmbito nacional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1867014/AM, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.08.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1792664/RJ,
Rel. Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, DJe de 01.07.2021.
Observe ainda que "a jurisprudência desta Corte Superior entende que
segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados
feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1639906/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24.06.2022).
No mais, cabe ressaltar que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão
de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo interposto por UMBERTO MARTINS SILVA, à
decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de UMBERTO MARTINS SILVA, verifica-
se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23/05/2024, sendo o
Agravo somente interposto em 17/06/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/08/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?