Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702136 - GO (2024/0277652-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : UMBERTO MARTINS SILVA
ADVOGADO : JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO - GO015511
EMBARGADO : CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA.
EMBARGADO : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS : RENATO JOSÉ CURY - SP154351

ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN - SP226421
RUBENS SAMPAIO CARNELOS - SP341581
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UMBERTO MARTINS
SILVA
à decisão de fls. 275/276, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Afere-se do preâmbulo do agravo em recurso especial que o acórdão
rebatido fora publicado no DJE 3959 no dia 23/05/2024, iniciando o prazo para o
manejo recursal no dia último seguinte, o qual findou tão somente da data de
17/06/2024 em virtude do feriado nacional de Corpus Christi no dia 30/05/2024 e
ponto facultativo no dia seguinte (31/05/2024), nos termos do artigo 123 do
Regimento Interno do TJGO e Decreto Judiciário n. 2.276/2024, consoante
documento incluso, portanto, tem-se por próprio e tempestivo a irresignação
recursal outrora aviada mediante agravo em recurso especial.

Destarte que a legislação processual, notadamente o § 6º do artigo 1.003
do Código de Processo Civil exige a comprovação, no ato de interposição do
recurso, tão somente de feriado local, que não é o caso dos autos, visto que se trata
de feriado nacional.

Não obstante isso, evidenciada a não comprovação da existência do
feriado, compete ao tribunal determinar a correção de vício formal ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação da conste do processo eletrônico, hipótese
também identificável no processo eletrônico originário, tudo isso frente à inovação
legislativa advinda da Lei n. 14.939 de 30 de julho de 2024 que inteligentemente
assim legitimou o § 6º do art. 1.003 do CPC:

[...]

Desta feita, tem-se por contraditória o r. decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial interposto no dia 17/06/2024 por suposta
intempestividade, razão pela qual impera-se o conhecimento e acolhimento dos
presentes embargos de declaração com efeitos infringentes com a consequente
cassação da decisão embargada, a um pelo fato de que se trata de feriado nacional,
cuja comprovação é dispensada por texto expresso de lei (primeira parte do § 6º do
artigo 1.003 do CPC); a dois porque ainda que se tratasse de feriado local, não
houve a intimação do Agravante para corrigir o vício formal (segunda parte do §
6º do artigo 1.003 do CPC), a três porque a aludida informação pode ser

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2024/0277652-6