Informações do processo 2024/0275313-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707771
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 725 DO CC. PARTICIPAÇÃO
EFETIVA DE DOIS CORRETORES. IMPOSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2 . VIOLAÇÃO AO ART. 728 DO CC.
DIVISÃO DA COMISSÃO EM PARTES IGUAIS, NÃO EM METADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO MACEDO MARQUES DA
SILVA e JOSÉ REINALDO ALVES DE FARIA contra decisão que não admitiu seu
recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a
e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 108):

Ação de conhecimento. Cobrança de comissão de corretagem. Venda de
imóvel situado em Volta Redonda, figurando os autores, como corretores
contratados e os réus, sendo os vendedores. Sentença de improcedência.
Inconformismo dos autores (corretores). Autores que providenciaram o
anúncio e a visitação do comprador ao imóvel. Preço apresentado pelos
autores, que foi o mesmo pago pela adquirente, por meio de outra corretora.
Imóvel vendido pelos réus, poucos dias depois, com intermediação de outra
imobiliária – indicada pelo advogado da compradora, após ter visitado o
imóvel e já ter decidido pela compra. Entendimento no Superior Tribunal de

Justiça, no sentido de que não é necessário que o corretor atue em todas as
etapas da venda para fazer jus à comissão, sendo necessária apenas a
comprovação de aproximação das partes e da conclusão do negócio. Provas
que comprovam a intermediação da compra e venda do imóvel a que se
refere e evidenciam o direito alegado pelos autores. Aplicação dos artigos
725 e 728, ambos do Código Civil. Sentença reformada para condenar os
réus a pagarem aos autores a quantia correspondente à comissão de
corretagem sobre a venda do imóvel descrito na petição inicial, na metade da
remuneração paga à imobiliária, indicada no documento de fl. 166 (index
166), nos termos do disposto no art. 728 do Código Civil, e do valor de R$
35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de dano material,
devendo o valor apurado ser acrescido de correção monetária a contar de
seu desembolso (17/03/2015 – comissão de corretagem e 05/09/2018 –
dano material) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
citação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO , reformando-se a
sentença.

Opostos embargos de declaração pelos ora insurgentes, foram rejeitados
pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 671-678).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 682-690), os recorrentes
apontaram, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 725 e 728 do CC, sob a
alegação de que seria cabível o recebimento da integralidade da comissão de
corretagem contratada, ao argumento de que apenas os recorrentes teriam realizado o
resultado útil do contrato de corretagem.

Defenderam, subsidiariamente, que, ainda que se entenda que a outra
imobiliária efetivamente participou da intermediação, a comissão deveria ser paga em
partes iguais, não em metade, consoante a dicção do art. 728 do CC.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 695-699).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ,
fls. 724-732), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.

Contraminuta não apresentada.

Brevemente relatado, decido.

O TJRJ adotou a seguinte fundamentação no tocante às controvérsias (e-
STJ, fls. 644-650 – sem grifos no original):

Constata-se que o contrato particular de Promessa de Compra e Venda do
imóvel em questão foi entabulado, em 12/03/2015, entre os réus, como
vendedores e ASVRE (Associação dos Servidores Municipais de Volta
Redonda), como adquirente, pelo valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e
noventa mil reais), conforme constante às fls. 160/163 (index 160). A
escritura definitiva foi lavrada em 09/05/2016 (index 17).

Destaca-se que foi paga comissão de corretagem à ASSIM, no valor de R$

14.700,00 (catorze mil e setecentos reais), o que corresponde a 3% (três por
cento) do valor de venda do imóvel situado na Rua 556, nº 08, bairro
Aterrado, Município de Volta Redonda – RJ (index 166).

Pela análise dos documentos juntados aos autos e pelo que consta nos
depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que após encontrar anúncio de
venda do imóvel dos requeridos, a ASVRE (Associação dos Servidores
Municipais de Volta Redonda) contatou os autores, que providenciaram a
visita à casa então pertencentes aos réus, passando ainda, o preço para
realização do negócio.

Observa-se que a futura adquirente (ASVRE) soube da venda do imóvel e
entrou em contato com os autores (apelantes). Segundo os depoimentos
prestados nos autos, os responsáveis legais da ASVRE almejavam a compra
de um imóvel naquela rua - local onde se situava a sede da Associação, que
era alugada. Após a visitação do imóvel, realizada pela imobiliária de
propriedade dos autores, a representante legal da ASVRE solicitou ao
advogado da Associação – Dr. Eduardo Tadeu, a intermediação da
negociação, pois, por óbvio, já teria decidido adquirir o imóvel em questão. O
advogado da Associação então, teria procurado corretora de sua confiança -
Simone, que trabalhava na imobiliária ASSIM, que acabou por concretizar a
venda, pelo mesmo preço anunciado pelos autores, porém reduzindo o valor
da comissão de corretagem.

Dúvidas inexistem no sentido de que a ASVRE já teria decidido adquirir o
imóvel dos autores, que se situa na rua em que a Associação desejava
comprar um imóvel para construir sua sede, quando procurou a imobiliária
ASSIM.

[...]

Dessa forma, ainda que não tenha havido exclusividade para a venda do
imóvel, a autorização para apresentação do imóvel e a efetiva aproximação
da futura compradora com o bem, através de visitação e comunicação de
preço pelos autores, demonstram que a comissão é devida também aos
autores (apelantes).

Ressalte-se que no presente caso, as condições que foram firmadas no
contrato de compra e venda entre os réus (apelados) e a ASVRE foram as
mesmas apresentadas pelos autores à ASVRE (adquirente), qual seja, o
preço pago - de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais). A única
diferença ocorreu durante as tratativas, e somente em relação ao valor
recebido pelos réus ao final, diante da redução do percentual da comissão
paga pelos mesmos à imobiliária ASSIM (de 5% para 3%).

Como já dito, realmente, não há comprovação de que tenha havido
negociação entre os autores, a ASVRE e os réus. Todavia, não é necessário
que o corretor atue em todas as etapas da venda para fazer jus à comissão,
sendo necessária somente a comprovação das partes e da conclusão do
negócio, atingindo portanto, seu resultado útil.

Desse modo, o contexto probatório trazido aos autos é suficiente para
demonstrar que os autores promoveram a visitação do imóvel aos
representantes legais da futura adquirente (ASVRE), que decidiu pela
compra do imóvel. E frise-se, o negócio se realizou pelo mesmo preço
apresentado pelos autores, por meio de outra imobiliária, contatada pela
interessada (ASVRE), que indicou o imóvel de seu interesse.

Verdade seja, a ASVRE já teria decidido pela compra do imóvel, antes da
intermediação realizada pela ASSIM, que por sua vez, concretizou a venda.

Assim, não resta dúvida de que os apelantes (autores) promoveram a
aproximação útil e eficaz dos apelados (réus) à compradora (ASVRE),
tendo direito a receber a comissão pela intermediação, sob pena de
enriquecimento ilícito dos réus. Portanto, irrelevante o fato de a venda
ter sido concretizada por meio de outro corretor, tendo em vista que a
primeira aproximação ocorreu em razão da intermediação promovidas
pelos autores, ora apelantes.

Ademais, a Corte de origem assim se manifestou no âmbito dos embargos
de declaração (e-STJ, fls. 673-674):

Em relação à incorreta aplicação do disposto no art. 728 do CC, também não
merece prosperar o recurso.

Realmente, o acórdão determinou o pagamento pelos autores, aos réus, de
quantia correspondente à comissão de corretagem sobre a venda do imóvel
descrito na petição inicial, na metade da remuneração paga à imobiliária
ASSIM, ou seja, em 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no
documento de fl. 166 (index 166).

Observa-se que o art. 728 do CC possibilita que as remunerações sejam
diferentes, de acordo com os atributos profissionais de cada corretor e
as suas atuações no caso concreto.

Certo é que, semanticamente, metade é o mesmo que 50% (cinquenta
por cento).

Ressalte-se que os documentos apresentados demonstraram que os
autores iniciaram a intermediação da venda do imóvel, havendo
também nos autos a comprovação de que a venda foi finalizada
por intermédio de outro corretor. Portanto, cogente a aplicação do art. 728
do CC, conforme entendeu o acórdão embargado.

Sendo assim, conforme constou na fundamentação do acórdão, tendo sido
paga remuneração, ou seja, a comissão de corretagem, de R$ 14.700,00
(catorze mil e setecentos reais), fazem jus os autores, nos exatos termos da
lei, ao recebimento de metade (ou seja, 50%) desse valor.

Importante consignar que uma das características do contrato de
corretagem, é ser acessório, ou seja, depende de um outro negócio para
existir, qual seja, o contrato principal celebrado no interesse do comitente. E
também é aleatório, porquanto envolve a álea, o risco, a celebração desse
negócio principal.

Assim, não há base fática, tampouco legal, para condenar os apelados ao
pagamento de quantia relativa a contrato aleatório (corretagem), que, frise-
se, poderia ter sido expressamente fixada pelos autores, quando da
celebração do contrato principal, com a intermediação exclusiva dos
recorrentes, mas não o foi.

Quanto à alegada violação ao art. 725 do CC, cumpre assinalar que,
para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que o sucesso da
negociação resultou da efetiva atuação de dois corretores, seria necessário o reexame
dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial
pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO
DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO
FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.

2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que
não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a
obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada.

3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua
intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em
contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente
promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é
possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do
autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna
inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ.

4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição
de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção,
mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi
manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ.

Agravo interno provido em parte.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não
acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes
quaisquer omissões ou obscuridades no acórdão proferido pelo Tribunal a
quo. Afastada, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.

2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária, no
sentido de que autora faz jus à metade ideal da comissão de corretagem,
nos termos ajustados no contrato, somente seria possível mediante o
revolvimento dos elementos de fatos e provas dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise
de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso
concreto, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 866.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.)

Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso
especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da
mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

No que concerne à alegada violação ao art. 728 do CC, em razão
da suposta ilegalidade da divisão da comissão de corretagem em metade (o que seria
diverso das "partes iguais" previstas na lei), verifica-se não ter ela sido objeto de exame
pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pelos recorrentes, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n.
211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

Registre-se que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).

Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRESSUPOSTOS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PEDIDOS INDEPENDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento
da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de
dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso
especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde
que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

4. O reconhecimento da culpa concorrente em relação à indenização por

danos morais não conduz necessariamente à mesma conclusão em relação
à indenização por danos materiais, pois tratam-se de pedidos
independentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DO DESCABIMENTO DA
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.

(...) Ver conteúdo completo

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17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 08/08/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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