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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA 1. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. RÉU
RESIDENTE NO EXTERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. RECUSA DA
CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. ENDEREÇO INCERTO.
VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO REGIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (BRDE) contra decisão que não
admitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 160).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, BRDE alegou a violação dos arts. 237, II, 256, II, 257, I, 1.022 do CPC, ao
sustentar que (1) o paradeiro do réu é desconhecido no exterior, o que autoriza a
citação por edital; (2) as diligências previstas na legislação processual são destinadas
aos órgãos públicos e já foram feitas ao logo dos seis anos em que se busca a
localização do citando; (3) o acórdão foi omisso.
(1) Da omissão
Em suas razões recursais BRDE alegou que o Tribunal deixou de se
manifestar sobre as diligências que deveriam ser feitas para encontrar uma pessoa em
Portugal.
Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou
sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto,
omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) Da citação por edital
BRDE afirmou que é desconhecido o local em que o réu possa ser
encontrado no exterior, o que autoriza sua citação por edital.
Ressaltou ainda que o art. 237, II, do CPC somente é aplicável quando o
paradeiro do réu é conhecido, não bastando que o oficial certifique que o citando reside
no estrangeiro para realizar a citação por carta rogatória.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido
de citação por edital, por entender que esta modalidade somente é cabível quando
recusado o atendimento da carta rogatória, ressaltando ainda que:
Circunstância dos autos em que a informação de que o executado
passou a residir no exterior não autoriza, por si só, a citação por edital;
a notícia enseja diligências pela parte exequente a fim de localizar o
executado; e se impõe manter a decisão agravada (e-STJ, fls. 52).
Entretanto, esta Terceira Turma se manifestou recentemente sobre a
matéria, reconhecendo a negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o
deferimento da citação por edital, conforme ementa que ora se transcreve:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA
ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO
EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA
AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023
e concluso ao gabinete em 19/05/2024.
2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu
reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital
e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação
de "querela nullitatis".
3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para
autorizar a citação por edital.
4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento
de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a
ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do
CPC já autoriza essa modalidade citatória.
5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão
do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a
carta rogatória.
6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de
sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será
desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à
ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende
declarar inexistente.
7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo
econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento
jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Precedentes.
8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor
da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do
teor da decisão que se pretende declarar inexistente.
9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de
honorários.
(REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
No corpo do voto, a ilustre Ministra Relatora ainda destacou que:
Dessarte, o simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente
para autorizar a citação por edital. Contudo, se for incerto o seu
endereço no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC
admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.
Diante deste cenário, forçoso concluir que o acórdão está em desacordo
com a jurisprudência desta Corte Superior, que não exige o esgotamento de diligências
para o deferimento da citação por edital, mas sim que o réu esteja em endereço incerto
no país estrangeiro.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que analise se o réu residente no exterior está em endereço incerto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/08/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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