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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Pará , desafiando decisão da
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu recurso
especial com base nos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de suscitar matéria de
cunho constitucional em recurso especial; e (II) ausência de prequestionamento.
Parecer do MPF, às fls. 189/191, opinando pelo não conhecimento do
recurso.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a
apontada impossibilidade de suscitar matéria de cunho constitucional em recurso
especial.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. ").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao
julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP , Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do
agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/08/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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