Informações do processo 2024/0272848-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713948
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA DA AGRAVANTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE
INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DO CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO
FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SUPERGASBRAS ENERGIAL LTDA.
contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 428-429):

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE GÁS – GLP. CONDOMÍNIO. INTERRUPÇÃO
INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL.
APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Formulado o pedido de produção de provas, cabe ao julgador, por ser seu
destinatário, realizar um juízo de necessidade, diante do acervo já produzido
pelas partes. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento é
fundamentado pelo juízo e são produzidas as provas consideradas
necessárias à instrução.

2. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados
pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a
manutenção ou reforma da decisão impugnada (E Dcl no AgRg no R Esp
1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2020, D Je 18/12/2020).

3. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos". Ainda, o art. 51, inciso XIII, do CDC estabelece que é nula de
pleno direito a cláusula que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

4. O fornecimento de gás para condomínio, mediante contrato de
exclusividade, é serviço essencial prestado pela iniciativa privada. Assim, a
fornecedora deve prestar o serviço de maneira adequada e contínua, sob
pena de privar os consumidores de bem indispensável à dignidade. Na
hipótese, a interrupção de fornecimento por mais de 48 horas – sem
qualquer justificativa – configura evidente falha na prestação do serviço. 5.
Além disso, restou demonstrado que não houve notificação do condomínio
acerca da alteração unilateral do modo de fornecimento – que deixou de ser
automático. Ainda que a cláusula quarta do contrato preveja a possibilidade
de outras formas de entrega (mediante solicitação, por exemplo), é nula a
interpretação segundo a qual tal alteração possa se dar unilateralmente.

6. De qualquer forma, a síndica comprovou que mesmo assim solicitou o
reabastecimento, porém a fornecedora permaneceu inerte. Diante disso, a
busca pelo fornecimento de gás com empresas concorrentes não configurou
infração contratual do condomínio, pois a cláusula resolutiva já havia se
operado de pleno direito, independentemente de notificação

7. No tocante à multa, o mesmo valor que seria cobrado do consumidor por
suposta infração contratual, deve ser cobrado da fornecedora, já que
comprovado nos autos o seu inadimplemento.

8. Recurso conhecido e não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 468-474).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 486-509), a recorrente apontou
violação aos arts. 489, § 1º incisos II, III, IV, V, VI, 935, e 1.022, I e II, do CPC/2015; e
111, 113 e 476 do CC.

Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na
fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto à ausência de intimação da
realização de sessão presencial em 8/11/2023, o que ocasionou flagrante cerceamento
de defesa da recorrente, ante a impossibilidade de realização de sustentação oral.

Defendeu que a recorrida cometeu infração contratual, em razão da quebra
de exclusividade, ao comprar gás de outra fornecedora, devendo ser reconhecida a
culpa exclusiva da recorrida ou concorrência de culpas.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 530-552).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro
material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse
levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas
as questões suscitadas pela recorrente, de forma clara e fundamentada, tratando-se,
na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Confira-se o seguinte excerto do voto dos aclaratórios (e-STJ, fls. 472-473):

O embargante suscita a nulidade do acórdão, ante a ausência de publicação
de pauta de julgamento na imprensa oficial.

Não lhe assiste razão.

No processo eletrônico, as citações, intimações e ciência dos demais atos
processuais dar-se-ão também eletronicamente. Se as comunicações não
forem possíveis por esse meio, ocorrerão por publicação oficial no próprio
órgão. Subsidiariamente, se ambas as formas restarem impossibilitadas, as
intimações poderão ser pessoais ou por carta registrada, em conformidade
com os arts. 270, 272 e 273 do Código de Processo Civil – CPC.

(…)

Da análise do registro de expediente no Sistema Pje 2º Grau, verifica-se que
não houve intimação do embargante pelo portal eletrônico a respeito da 27ª
Sessão Ordinária Presencial, agendada para o dia 08 de novembro de 2023,
em que se encontrava pautado o presente processo.

Em que pese o embargante não ter sido intimado pelo portal eletrônico da
pauta da sessão de julgamento, é incontroversa a existência de sua
intimação com a publicação da pauta de sessão de julgamento do Dje,
disponibilizado em 20 de outubro de 2023 com referência expressa às
partes e seus advogados (p. 384 e ss) .

Portanto, não há que se falar em ausência de intimação de pauta de
julgamento e, consequentemente, em nulidade do acórdão. O julgamento
somente será nulo se não houver publicação da pauta e a parte não obtiver
conhecimento desta por outro meio.

Ressalte-se que é desnecessária que haja duplicidade de intimações
eletrônicas. Nos casos em que não houver intimação da pauta da sessão de
julgamento pelo portal eletrônico, a intimação realizada por publicação no
Dje é apta a cumprir o requisito para a efetiva comunicação do ato.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.

(...)

3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos

alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender
necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado
convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação
infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte
(e-STJ, fls. 432-433, sem grifo no original):

A controvérsia reside em definir se a rescisão contratual se deu por culpa de
uma das partes ou se houve concorrência de culpas.

A apelante defende que o condomínio incorreu em infração contratual por
quebra de exclusividade, já que comprou gás de outra fornecedora. Assim,
teria culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente, pela rescisão. Não lhe
assiste razão.

Em 03/02/2020, o condomínio autor firmou com a ré contrato de
fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP. O instrumento continha
cláusula de exclusividade e, a princípio, a determinação de abastecimento
automático dos reservatórios.

A partir de 28/06/2021, as partes iniciaram longa negociação decorrente da
divergência acerca do reajuste praticado pela fornecedora. Nos meses que
se seguiram, apesar das tratativas quanto ao valor do reajuste, a síndica
informou que os reservatórios do condomínio estavam em baixa e demandou
o reabastecimento independentemente de acordo quanto ao preço. Após
dificuldade de contato com a representante da ré, obteve resposta de que o
abastecimento não seria mais automático. Porém não houve justificativa para
a alteração unilateral do contrato.

Na sequência, em 14/11/2021, houve desabastecimento completo do
condomínio, de modo que os moradores ficaram mais de 48 horas sem o
produto essencial. Diante da situação, a síndica manifestou a intenção de
rescindir o contrato e procurou outra fornecedora.

Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos".

Ainda, o art. 51, inciso XIII, do CDC estabelece que é nula de pleno direito a
cláusula que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou
a qualidade do contrato, após sua celebração.

O fornecimento de gás para condomínio, mediante contrato de exclusividade,
é serviço essencial prestado pela iniciativa privada. Assim, a fornecedora
deve prestar o serviço de maneira adequada e contínua, sob pena de privar
os consumidores de bem indispensável à dignidade.

Na hipótese, como bem entendeu o juízo, a “interrupção de fornecimento por
48 horas – sem uma razão fundada no direito, por exemplo força maior - faz
com que o serviço seja descontinuado e, portanto, para além de violação do
contrato, há violação da lei".

Destaque-se que tal interrupção é fato incontroverso: a apelante em
momento algum nega a referida falha na prestação do serviço. Limita-se a

argumentar que o condomínio levou mais de 4 meses para ajuizar a presente
ação, o que configuraria comportamento contraditório.

Contudo, as conversas apresentadas comprovam que já no mês seguinte ao
fato – em dezembro de 2021 – a síndica sinalizou a intenção de rescindir o
contrato, com base em cláusula resolutiva expressa (item 17.1.1 do
instrumento). Assim, não há que se falar em superação da falha ou em
perpetuação da vontade de contratar.

Além disso, restou demonstrado que não houve notificação do condomínio
acerca da alteração unilateral do modo de fornecimento – que deixou de ser
automático. Ainda que a cláusula quarta do contrato preveja a possibilidade
de outras formas de entrega (mediante solicitação, por exemplo), é nula a
interpretação segundo a qual tal alteração possa se dar unilateralmente.

De qualquer forma, a síndica comprovou que mesmo assim solicitou o
reabastecimento, porém a fornecedora permaneceu inerte. Diante disso, a
busca pelo fornecimento de gás com empresas concorrentes não
configurou infração contratual do condomínio, pois a cláusula
resolutiva já havia se operado de pleno direito, independentemente de
notificação .

Por fim, no tocante à multa aplicável pelo inadimplemento, melhor sorte não
assiste à apelante.

A cláusula 13.1 do contrato estabelece que:

“O descumprimento de qualquer cláusula contratual, inclusive a hipótese de
resilição unilateral do contrato, acarretará para a parte que resilir
unilateralmente o contrato, a obrigação de pagar uma penalidade, em eais,
equivalente à média dos três maiores volumes mensais de Gás LP
consumidos pela compradora ao longo da última vigência contratual, até a
data da infração, multiplicada pelo preço do Gás LP vigente na data da
aplicação da penalidade multiplicada pela metade do tempo que falta para o
término da vigência do contrato. Para os casos de aplicação da penalidade à
compradora, por resilição do contrato ou por rescisão do mesmo por culpa
desta, somar-se-ão ao resultado acima descrito o valor dos custos dos
investimentos efetuados pela fornecedora que nessa data montam a quantia
fixada no item 5 do Anexo I, bem como o valor dispendido pela fornecedora
pra custeio dos serviços de desmontagem dos equipamentos comodatados."
No caso, a fornecedora, com base em tal disposição contratual, notificou o
condomínio acerca do suposto descumprimento da cláusula de exclusividade
e cobrou multa de R$ 39.136,48 (ID 51506692, p. 32). Todavia, como já
demonstrado, quem incorreu em inadimplemento foi a própria
prestadora do serviço , e não o condomínio. Dessa forma, agiu com acerto
o juízo ao determinar que o mesmo valor que seria cobrado do consumidor
por suposta infração contratual, seja cobrado da fornecedora, já que
comprovado nos autos o seu inadimplemento.

Quanto à falha na prestação de serviços por parte da agravante e ausência
de infração contratual do condomínio, impende registrar que, a partir dos pressupostos
analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas
contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os
fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria na
análise dos termos contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é

vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais
em favor dos advogados da parte recorrida para 14% (quatorze por cento) sobre o
valor da condenação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 13918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 30/08/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 08/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 8680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão