Informações do processo 2024/0295267-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2714445
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/08/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre,
concreta e especificamente, o seu desacerto.

2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa
deixou de rebater, de forma concreta, a Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 34807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO ROBERTO DE
OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE
SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas
n. 7 e 83/STJ.

Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos
referidos óbices.

Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.

Parecer do Ministério Público Federal exarado às fls. 1.673-1.677.

É o relatório.

DECIDO.

O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente
agravo revela a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos
adotados para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 83/STJ.

Com relação à impugnação da referida Súmula, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal,
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte
Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra
pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).

Na espécie, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de
demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão, uma vez que não buscou
comprovar que os julgados indicados no decisum são inaplicáveis à hipótese
dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356, AMBAS DO STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO
POR ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA
DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA QUANDO
DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N.
83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

(...)

II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
capazes de alterar a modificação do julgado, ou a
demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos
autos.

III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos
foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.

Agravo em recurso especial não conhecido.

(AREsp n. 2015514/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024 - grifamos).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. A
REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.
[...]

4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar

precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados
na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.

5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o
Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no
recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do
julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
4/3/2024 - grifamos).

Cumpre acrescentar, com amparo na jurisprudência de ambas as
Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,

que a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na
alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada
súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional
(AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).

Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.219/PB, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/06/2023, DJe de 22/06/2023; AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe
de 30/09/2022.

Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de
admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso
especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por
força do art. 3º do Código de Processo Penal.

Com igual conclusão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA,
TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em
recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade.

2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos
declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a",
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/09/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 9789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 08/08/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 8711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão