Informações do processo 2024/0273488-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2714708
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADAS PARCIALMENTE
PROCEDENTES. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por MOBILLE
INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA. (outro nome: RIBAMAR MÓVEIS E
DECORAÇÃO LTDA.) contra a decisão de fls. 272-273 (e-STJ), proferida em juízo
provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (fl. 209, e-STJ, grifos no original):

GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
ATENDER AOS GASTOS DO PROCESSO, AO MENOS NESTE
MOMENTO. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PROVEITO QUE SÓ
ALCANÇA AS SITUAÇÕES VERIFICADAS A PARTIR DO
REQUERIMENTO. A prova produzida autoriza reconhecer, ao menos neste
momento, que a autora apelante não desfruta de condições para atender às

despesas do processo, o que justifica o deferimento do benefício da
gratuidade judicial. Observa-se, entretanto, que se tratando de pedido
ulterior, formulado após a sentença, o deferimento da gratuidade judicial não
tem eficácia retroativa, não atingindo as situações já anteriormente
constituídas.

COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO ADMITIDA A
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA FABRICANTE, QUE INTEGRA A CADEIA DE
FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESTITUIR O VALOR
PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O negócio jurídico compreende a venda de móveis. Uma vez inadimplida a
obrigação, inegável se apresenta a legitimidade passiva da fabricante dos
móveis, cujo nome é utilizado na comercialização pela empresa vendedora,
por integrar a cadeia de fornecedores.

2. Na hipótese, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de
prova oral, porque inútil, de modo inexiste interesse para a sua realização.

3. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa",
faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o
reconhecimento do direito à reparação. No caso, não se encontra caracteriza
uma verdadeira situação de efetivo abalo psicológico, o que afasta a
possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto.

4. Diante desse resultado, impõe-se repartir entre a autora e as rés a
responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 229-232, e-
STJ)

Nas razões do recurso especial (fls. 234-241, e-STJ), a recorrente alegou
que o acórdão impugnado incorreu em violação dos art. 485, VI, do Código de
Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da
presente demanda, tendo em vista não poder ser responsabilizada por eventual falha
na entrega do produto, tampouco pela devolução de eventuais valores pagos, tendo em
vista que o negócio jurídico entabulado foi efetuado entre a recorrida e a empresa
SELECT DECOR MOVEIS LTDA., vendedora dos produtos objetos da presente
demanda, a qual possui responsabilidade exclusiva para responder por eventuais
danos.

Em juízo de admissibilidade (fls. 272-273, e-STJ), a corte de origem negou o
processamento do recurso ante a ausência de demonstração das vulnerações legais
suscitadas.

Irresignada (fls. 278-285, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece
trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 288-303 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
assim se manifestou (fls. 215-222, e-STJ, sem grifos no original):

Segundo a petição inicial, em 14 de maio de 2022, a autora adquiriu na loja
da corré Select Decor seis cadeiras e uma mesa, no valor total de R$
11.000,00, pago por meio de cartão de crédito à demandada Mobille
Interiores. Ocorre que os produtos jamais foram entregues. Daí a propositura
da presente ação.

A corré Select Decor, ao se defender, alegou que os móveis não foram
entregues porque teve problemas com a empresa fabricante, a Mobille
Interiores . Tentou de todas as formas a devolução integral do valor pago,
mas o reembolso apenas não foi realizado em razão de problemas internos,
ocasionados pelo fornecedor dos produtos. Impugnou o pedido de
indenização por danos morais.

A demandada Mobille, por sua vez, alegou ilegitimidade para a causa.
Afirmou que não se trata de vício de fabricação do produto, mas de
defeito relativo à prestação dos serviços de entrega.

(...)

A prova produzida ficou restrita à apresentação de documentos.

Os recursos enfocam, tão somente, a questão relativa à solidariedade e
aos danos morais, de modo que já se encontra superado o tema
relacionado ao descumprimento do contrato de compra e venda. Daí
resulta a constatação de que a infração houve, cabendo apurar, tão
somente, se existe responsabilidade da fabricante apelante e a extensão dos
danos.

(...)

De plano, vale observar que a vinculação do nome “Mobille Interiores"
constituiu fator importante de motivação do consumidor à realização do
negócio . Embora não tenha praticado a venda direta à autora, a fabricante
Mobille permitiu que a lojista se utilizasse de seu nome, cujo
pagamento foi efetuado diretamente a ela (fl. 64). Assim, ao contratar com
esta empresa, a demandante o fez na certeza de adquirir produtos com a
tradição, qualidade e garantia da fabricante de móveis.

Assim, não há qualquer possibilidade de dúvida para afirmar a
legitimidade passiva da fabricante, que se coloca na cadeia de

fornecedores, responsáveis perante o consumidor.

(...)

Portanto, não vinga a argumentação voltada ao reconhecimento da
ausência de responsabilidade feita nas razões recursais .

(...)

Ademais, o que houve, na verdade, foi o inadimplemento de obrigação
inerente ao contrato de compra e venda, fato que inegavelmente pode ter
causado transtorno ao autor, mas não a ponto de justificar o
reconhecimento do dano moral, que deve pressupor uma situação de
grave sofrimento da alma.

(...)

Assim, não há como presumir o dano moral em circunstâncias como a dos
autos.

Enfim, comportam parcial acolhimento os inconformismos , para a
finalidade de se julgar improcedente o pedido de indenização por dano
moral. Prevalece, quanto ao mais, a r. sentença tal como lançada, com a
observação a respeito da concessão do benefício da gratuidade judicial à
demandada Select Decor.

Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca da
legitimidade passiva da recorrente para compor o presente feito, bem como pela sua
responsabilidade para responder pelos danos causados à consumidora -, para assim
acolher a pretensão recursal, nos moldes em que pretendida, demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência da
decisão de fls. 59/62.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 08/08/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 8733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão