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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples
(CNJ/Recomendação n. 144/2023 e CNJ/Resolução n. 376/2021), adoto o relatório
de e-STJ fls. 535-356.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
diante dos seguintes argumentos (e-STJ fls. 492-493):
Quanto à alegada violação ao art. 240, § 1º, do ECA, o seguimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial", porquanto a desconstituição do julgado
para absolver o réu ou, subsidiariamente, desclassificar o delito
cometido, necessariamente perpassa pelo reanálise do conjunto fático
probatório, inviável na via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual,
após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu
pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a
condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para
se concluir pela absolvição do réu ou pela desclassificação do
delito seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embora a defesa haja pleiteado o afastamento da quantidade
e diversidade como justificativa para majoração da pena-base,
não indicou, expressamente, quais seriam os dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese. 4.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2451897
SP 2023/0315571-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 30/04/2024 - Destacou-se).
Ademais, o recurso em análise fora alicerçado exclusivamente na
alegação de divergência jurisprudencial, contudo, o conhecimento do
apelo especial pela alínea “c" exige a demonstração do dissídio
jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo
analítico, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi
observado pela recorrente.
O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (STJ
- AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento:
23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
26/05/2022).
O recorrente não demonstrou de forma clara e precisa a existência de
similitude fática entre o caso concreto e os julgados mencionados
como paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia"
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-
se a repisar as alegações de mérito.
Ademais, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a
superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma
clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o
entendimento das instâncias ordinárias:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
I. - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
II. - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial com relação à
incidência da Súmula 7 do STJ.
III. - É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).
IV. - Ademais, "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no
sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela
alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp
1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
25/04/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO
IDONEAMENTE (SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado
ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023).
2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal
de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação às
Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, incidindo, na espécie, o teor da
Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se
encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em
sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no
decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o
que, no entanto, não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.459.378/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
06/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/09/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/08/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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