Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE RAMOS GAVA à
decisão de fl. 109, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Às fls. 109, esta C. Câmara o proferiu decisão nos seguintes termos:
[...]
Inobstante os fundamentos alçados no decisum supra, fato é que este
Embargante realizou a devida interposição de seu Recurso Especial dentro do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como comprovou tal tempestividade dentro
dele, através do tópico tempestividade, de acordo com o artigo 1.003 do Código de
Processo Civil conforme juntado abaixo:
[...]
Compulsando os presentes autos, verifica-se que na data de 02/02/2024, o
Embargante protocolou Recurso Especial tempestivo e ainda, indicou
detalhadamente nos autos, em seu tópico de tempestividade, comprovando que
estava dentro do prazo, o qual comprova ao compulsar a fl.60.
O que deixou de ser observado no decisium supra, é que a contagem de
prazo teve início em uma sexta-feira (11.12.23), sendo os próximos dias úteis para
retorno da contagem, a segunda-feira (18.12.23) e terça-feira (19.12.23), onde está
claramente indicado que não são dias úteis, em virtude do Decreto Judiciário nº
686/2023, o qual suspendeu o expediente em todas as repartições judiciárias do
Estado do Paraná nos dias 18.12.23 (segunda-feira) e 19.12.23 (terça-feira).
Na sequência, conforme consta também na descrição da contagem abaixo
juntada, houve a suspensão de prazo, em decorrência do recesso forense, que teve
início em 20.12.23 (quarta-feira) e finalizou em 20.01.24 (sábado), logo, o último
dia para interpor o recurso, seria dia 02.02.24 (sexta-feira), data tempestiva diante
dos fatos ocorridos.
[...]
Ainda, vale salientar que, conforme nova redação do artigo 1.003, § 6º,
foi comprovado a ocorrência do feriado e recesso, conforme quadro acima juntado
e nos termos do referido artigo conforme segue:
Entretanto, a Recorrente não foi intimada para que realizasse nenhum tipo
de correção (fls. 112/115).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência
de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este
Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e
AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 24.5.2023.
É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
18.12.2023 e 19.12.2023 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter
sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º,
do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024).
Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:
Cuida-se de Agravo interposto por ANDRE RAMOS GAVA, à decisão que
inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de ANDRE RAMOS GAVA, verifica-se que
a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.12.2023, sendo o Recurso
Especial interposto somente em 02.02.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/08/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?