Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2715155 - PR (2024/0296645-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : ANDRE RAMOS GAVA
ADVOGADO : FELIPE ALBANO DE ARAÚJO OLIVEIRA - SP207957
EMBARGADO : BORDEAUX COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA
ADVOGADO : SANDRO GONCALVES FRANCISCO - PR032124
INTERES. : GUILHERME BONAZIO FERREIRA
INTERES. : MARCHESINI SERVICOS DE ENGENHARIA E PROJETOS
LTDA
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE RAMOS GAVA à
decisão de fl. 109, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Às fls. 109, esta C. Câmara o proferiu decisão nos seguintes termos:
[...]
Inobstante os fundamentos alçados no decisum supra, fato é que este
Embargante realizou a devida interposição de seu Recurso Especial dentro do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como comprovou tal tempestividade dentro
dele, através do tópico tempestividade, de acordo com o artigo 1.003 do Código de
Processo Civil conforme juntado abaixo:
[...]
Compulsando os presentes autos, verifica-se que na data de 02/02/2024, o
Embargante protocolou Recurso Especial tempestivo e ainda, indicou
detalhadamente nos autos, em seu tópico de tempestividade, comprovando que
estava dentro do prazo, o qual comprova ao compulsar a fl.60.
O que deixou de ser observado no decisium supra, é que a contagem de
prazo teve início em uma sexta-feira (11.12.23), sendo os próximos dias úteis para
retorno da contagem, a segunda-feira (18.12.23) e terça-feira (19.12.23), onde está
claramente indicado que não são dias úteis, em virtude do Decreto Judiciário nº
686/2023, o qual suspendeu o expediente em todas as repartições judiciárias do
Estado do Paraná nos dias 18.12.23 (segunda-feira) e 19.12.23 (terça-feira).
Na sequência, conforme consta também na descrição da contagem abaixo
juntada, houve a suspensão de prazo, em decorrência do recesso forense, que teve
início em 20.12.23 (quarta-feira) e finalizou em 20.01.24 (sábado), logo, o último
dia para interpor o recurso, seria dia 02.02.24 (sexta-feira), data tempestiva diante
dos fatos ocorridos.
[...]
Ainda, vale salientar que, conforme nova redação do artigo 1.003, § 6º,
foi comprovado a ocorrência do feriado e recesso, conforme quadro acima juntado
e nos termos do referido artigo conforme segue:
Processos na página
2024/0296645-6Confirma a exclusão?