Informações do processo 2024/0290158-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2715423
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO
CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELENITA
APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA (ELENITA) contra decisão que não admitiu
seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto,
do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III,

alíneas a e c da CF, ELENITA alegou a violação do art. 14 do CDC, bem como
divergência jurisprudencial, ao sustentar que a instituição financeira deve ser
responsabilizada pela ação dos fraudadores, ainda que tenham tido acesso aos dados
de segurança por culpa do próprio consumidor, pois houve falha do sistema de
segurança para proteção contra transações atípicas em seu perfil de movimentação,
com diversas transações bancárias somando vultosos valores em um curtíssimo
espaço de tempo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

O recurso merece prosperar.

Da responsabilidade

Assim se posicionaram os julgadores em relação ao tema:

Antes de examinar propriamente os fatos, convém registrar que a
jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de
que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso da sua senha,
não respondendo a instituição financeira por qualquer operação
realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por
descuido do cliente.

(...)

No presente caso, pela descrição dos fatos, tratou-se do que se
convencionou chamar de "golpe do motoboy", em que, após a
aplicação do ardil por telefone, o criminoso envia um comparsa à
residência da vítima para recolher o cartão supostamente clonado. Tal
fica claro da leitura da petição inicial.

(...)

No presente caso, ao que tudo indica, sendo vítima de golpe, a autorta
concorreu para a ocorrência do evento danoso, exclusivamente, pois
forneceu seu cartão diretamente para o golpista fraudador que realizou
os saques.

A posse dos cartões é de responsabilidade do correntista, não
havendo nos autos elementos que façam crer que a parte autora não
possuía/possua discernimento e plena capacidade para a prática dos
atos da vida civil.

A comunicação do fato à CAIXA ocorreu após as transações
contestadas já terem sido efetivadas - LIGAÇÃO GIC(CEATE):
30/06/2021 entre 20:02:53 e 20:23:00 - Protocolo: 6300621070036.

No caso concreto, os procedimentos de compras, saques e
transferências de valores da conta da autora ocorreram com a
utilização de todos os recursos de segurança que revestem este tipo
de operação, de modo que não se poderia esperar da CEF conduta
diversa daquela adotada, a partir de eventual monitoramento das
transações realizadas, ou mesmo de contato direto com a autora para
verificação de alguma possível irregularidade/anormalidade. Ao
informar senhas e dados pessoais, o cliente chancela a operação, que
somente pode ser recusada na falta de saldo suficiente para tanto.

Quanto à alegação de que houve um PIX de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) às 13h14min, do mesmo dia, antes da ligação dos fraudadores,

indicando que já havia acesso à conta bancária da Autora, não há
qualquer prova nesse sentido, considerando que as transações
fradulentas ocorrem no período das 18h04 às 19h18, de 30/06/2021,
após a ligação telefônica e entrega do cartão.

As transações encontravam-se dentro dos limites estabelecidos pelo
seu manual normativo, no caso de utilização do APP Caixa com
validação do dispositivo móvel em autoatendimento (mobile forte).

A adesão ao Mobile Forte é feita pelo próprio cliente Pessoa Física
(PF) ou Pessoa Jurídica (PJ), logado no Aplicativo CAIXA, e validando
o cadastramento nos Terminais de Autoatendimento.

Assim, no caso dos autos, os criminosos ao baixarem o aplicativo do
banco (mobile forte), fazendo sua validação em terminal de
autoatendimento por meio do cartão e senha fornecidos pela autora,
os limites das transações aumentam automaticamente, sendo de
R$30.000,00 para o PIX.

Importa destacar que o aumento do limite se deu em conformidade
com regramento estabelecido pela instituição (evento 1,
ANEXOSPET11).

(...)

Logo, não houve qualquer comprovação por parte da promovente de
que realmente tenha havido defeito no serviço prestado pela CEF, já
que entregou seu cartão e senha aos golpistas, o que possibilitou que
os mesmos aumentassem o limite diário das suas transações.

Trata de caso de culpa exclusiva da vítima, excludente de
responsabilidade prevista no artigo 14, inciso II, do CDC. A fraude
operou-se sem qualquer participação - ativa ou omissiva - da CEF,
inexistindo fraude ou delito interno, praticado no âmbito de operações
bancárias, afastando-se a incidência da Súmula 479 do STJ no caso
dos autos, em razão da total ausência de nexo de causalidade entre o
dano alegado e qualquer conduta que possa ser imputável à instituição
financeira.

Diga-se, ainda, que mesmo que alterado o perfil dos saques, ou
ultrapassado o "limite diário", há uma causa precípua que ocasionou o
dano - o descuido da autora para com seus pertences, especialmente
cartão e senha.

Por fim, em que pese o fato ocorrido ser lamentável, principalmente
por se tratar de pessoa idosa - não há que se falar em inércia ou
qualquer ilícito cometido pela ré, de modo que, consequentemente,
não é possível atribuir qualquer responsabilidade à CEF. (e-STJ, fls.
357/361).

Com efeito, esta Corte entende que o dever de adotar mecanismos que
obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos
consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá
pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar
golpes desta natureza. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE
CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.

2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete
em 25/04/2022.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na
prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe

do motoboy.

4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não
podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade
econômica desenvolvida pelo fornecedor.

5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e
mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do
consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira
agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega
de numerário a terceiros. Precedentes.

6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras
terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação
ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes.

7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de
fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e
estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das
compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios
que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por
estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer
ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.

Precedentes.

8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações
totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos
consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições
financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de
serviço.

9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato,
necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao
fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem
como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por
não criar mecanismos que obstem transações bancárias com
aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do
consumidor.

10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa
idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita
sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana
sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre
considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER
DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS
MORAIS. CONFIGURADOS.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com
indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022
e concluso ao gabinete em 14/12/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é
vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela
falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização
por danos morais.

3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da
instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela
reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que
entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que

comprovem esse nexo causal, não há que se falar em
responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados
utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia
social.

4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do
correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que
terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem
feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a
ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição
financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a
entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da
jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o
restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das
bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação
da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos,
utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e
transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes,
independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não
ocorrido roubo ou furto.

6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente
atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a
responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco
da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de
evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.

7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de
redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do
agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida
apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua
conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a
sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.

8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente
um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois
de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir
parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser
preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de
confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição
financeira.

9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder
objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy
quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por
ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do
correntista.

10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço
bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de
culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano
extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao
socialmente tolerável.

11. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS
IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela

guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é
também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a
idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes,
independentemente de qualquer ato dos consumidores.

2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no
julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso,
"a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do
Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção
dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar
situação de consumidor hipervulnerável".

3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição
financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as
consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de
idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias
absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

Ocorre que a verificação da existência ou não de transações atípicas capaz
de caracterizar a falha na segurança e, em consequência, em falha na prestação do
serviço por parte da instituição financeira, remete aos fatos da causa, cujo reexame não
é viável em sede de recurso especial, devendo, portanto, retornarem os autos ao
Tribunal de origem para que julgue o feito, como entender de direito, sob a orientação
jurisprudencial aplicada.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o
feito em vista da orientação da jurisprudência desta Corte acima delineada.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 08/08/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 8784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão