Informações do processo 2024/0270641-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699185
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Por meio da Petição n. 00891211/2024 (fls. 689-692), CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS defende que o presente
recurso deve ser sobrestado em razão da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema
repetitivo n. 1.198).

Assim, pleiteia a suspensão do feito até o julgamento definitivo da
questão pelo STJ.

É o relatório. Decido.

Registre-se que o STJ afetou a questão suscitada no REsp n.
2.021.665/MS (Tema n. 1.198) e determinou a suspensão dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitem no TJMS e nas comarcas do Estado de Mato
Grosso do Sul e tratem da "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de
litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com
apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões
deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de

residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".

No presente caso, contudo, incabível o sobrestamento por se limitar a
suspensão aos processos que tramitam no TJMS, sendo o presente recurso especial
oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Ante o exposto, indefiro o pedido .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 12750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e
negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 24 a 27 do STJ (juros
remuneratórios).

Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

Aduz que a questão cujo seguimento foi negado em razão da
aplicação de         entendimento firmado em         julgamento         de

recurso especial repetitivo foi impugnada devidamente por agravo interno no
Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à
impugnação da questão que é de competência do Superior Tribunal de Justiça.

Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b,
do CPC, as matérias relativas aos juros remuneratórios e à mora foram novamente

apreciadas, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente
adotado, tendo sido desprovido o recurso.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.

O julgado foi assim ementado (fl. 352):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.

PRELIMINAR NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AVENTADA PRÁTICA
DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO DA PARTE ADVERSA. PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA
APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA
TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO DESPROVIDO.

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR SUA CIÊNCIA
A RESPEITO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DE
DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES PELO MESMO CAUSÍDICO QUE, POR
SI SÓ, NÃO ALBERGA A MEDIDA.

MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES PACTUADOS QUE
SUPERAM DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO
DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA
MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DECISÃO COMBATIDA QUE QUEDOU SILENTE ACERCA DO
ÍNDICE E DO MARCO TEMPORAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO
AUTOR QUE, NO PONTO, BUSCA O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE
RESPONSABILIDADE CIVIL NA ORIGEM. INDÉBITO QUE DEVERÁ SER
CORRIGIDO PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLDO, DE ACORDO
COM PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, E JUROS DE MORA DE 1% A. M. A
PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 397,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 240, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VIABILIDADE.

HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

RECURSO DA FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.

RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 381-383).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de

dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.

Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Afirma que houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem lhe aplicou multa por entender presentes má-fé e intuito
protelatório nos embargos de declaração, embora tivessem por objetivo
prequestionar a matéria

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.

Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, em relação à parte do recurso que teve seguimento negado
(juros remuneratórios), considerando as disposições do art. 1.030, I, b , c/c o § 2º, é
importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo por esta Corte fica

restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.

Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de
admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da
admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o
próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no
AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
6/5/2022).

I - Da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC

Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
verifica-se que o Tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que os embargos de declaração foram opostos na origem com intuito
protelatório e má-fé, atraindo a aplicação da multa processual, porquanto a então
embargante teria reiterado as razões apresentadas anteriormente, buscando
rediscutir a matéria já decidida e retardar a prestação jurisdicional.

Confiram-se trechos do voto condutor do acórdão dos embargos de
declaração (fls. 382-383, destaquei):

No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de
cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão
prolatada.

Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte
correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a
rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da
lide.

Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva
procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração
manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa

prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

[...]

Contudo, no caso em apreço o valor atribuído à causa é irrisório, o que enseja
a adoção de critério diverso daquele previsto no artigo 1.026 do Código de Processo
Civil, sob pena de a multa se tornar ineficaz.

Aplica-se subsidiariamente o previsto no parágrafo 5º do artigo 77 e no
parágrafo 2º do artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem que
a multa pode ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de
declaração apresentados e condenar a parte embargante ao pagamento de multa
correspondente a 1/2 salário- mínimo, nos termos do §2º do artigo 1.026 do Código
de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Como se observa acima, ficou demonstrado que o interesse da parte era
procrastinar o andamento do feito, bem como que os embargos não se restringiram
à existência de vícios no acórdão da apelação, deduzindo os mesmos argumentos
anteriormente apresentados na tentativa de rediscutir matéria já decidida.

Assim, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria a incursão

no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Em igual sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS
SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E
PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E
MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA
EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade,
protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito
protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos
autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

[...]

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022, destaquei.)

II - Do pedido de concessão de efeito suspensivo

Segundo a jurisprudência do STJ, "havendo manifestação superveniente
do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que
pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n.
2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 6/9/2023).

Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial perdeu o objeto em razão do julgamento deste recurso.

A propósito: AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; EDcl no AgInt
no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 30/8/2022).

III - Conclusão

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao recurso. No mérito, nego provimento ao agravo em recurso especial .

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 3705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/08/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão