Informações do processo 2024/0276686-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2714912
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2024 a 21/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Passo a decidir.

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 e do fart. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR
e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos adotados pela decisão
a quo, autônomos ou não, para justificar a

inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.

No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base no seguinte fundamento: divergência não comprovada nos moldes legais
e regimentais.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente o referido fundamento.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.

Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em
usurpação da competência do STJ.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt
no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, Relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial
se origina de mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 3211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão