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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRESENIUS KABI
BRASIL LTDA à decisão de fls. 405/406 que não conheceu do recurso.
É o relatório .
Decido .
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da
decisão ora embargada em 30.8.2024 (fl. 407), sendo os presentes Embargos de
Declaração somente opostos em 12.9.2024 (fls. 410/414).
Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que
interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que
tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art.
1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de FRESENIUS KABI BRASIL LTDA,
verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/01/2024, sendo
o recurso especial interposto somente em 23/02/2022.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
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MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
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15/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 09/08/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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