Informações do processo 2024/0287799-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2717155
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2024 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL. MÉRITO. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. ART. 51, § 1º, INCISOS II E IV. CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE CONFIGURADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA DEVIDA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIOS
CONSTRUTIVOS EM RELAÇÃO A VINTE E QUATRO IMÓVEIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS RESPECTIVOS AUTORES. VALORES
DOS CONSERTOS QUE DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO
VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. NÃO
INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS
DEMAIS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Entretanto, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento
desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao
procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cuja questão
submetida a julgamento restou assim delimitada: "Possibilidade, ou não, de se excluir
da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis
financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS"
(Tema 1301/STJ, REsps 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina).

Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste

Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos

arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta
decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do
distinguishing, na forma do
art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.

A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 11184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão