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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA
DOMICILIAR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou nulidade de busca
domiciliar em caso de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, alegando ausência de autorização
judicial ou do morador.
2. O acórdão embargado concluiu que as circunstâncias do flagrante, com base em investigação
prévia e abordagem veicular, autorizavam o ingresso domiciliar, mesmo sem autorização.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à inexistência
de investigação prévia e à localização da abordagem veicular em relação ao domicílio.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de ingresso em domicílios distantes do
local da abordagem veicular após flagrante de drogas.
5. O acórdão embargado não apresentou omissão, pois abordou todas as teses levantadas,
concluindo que a investigação prévia e a abordagem justificavam o ingresso domiciliar.
6. A inconformidade do embargante com a decisão desfavorável não caracteriza omissão,
devendo ser manifestada por meio de recursos próprios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A existência de investigação prévia e flagrante delito justifica o ingresso
domiciliar sem autorização, não havendo omissão no acórdão que concluiu pela legalidade do
ato".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA
DOMICILIAR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou nulidade de busca domiciliar em
caso de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, alegando ausência de autorização judicial ou do
morador.
2. O acórdão embargado concluiu que as circunstâncias do flagrante, com base em investigação
prévia e abordagem veicular, autorizavam o ingresso domiciliar, mesmo sem autorização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à inexistência
de investigação prévia e à localização da abordagem veicular em relação ao domicílio.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de ingresso em domicílios distantes do
local da abordagem veicular após flagrante de drogas.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresentou omissão, pois abordou todas as teses levantadas,
concluindo que a investigação prévia e a abordagem justificavam o ingresso domiciliar.
6. A inconformidade do embargante com a decisão desfavorável não caracteriza omissão,
devendo ser manifestada por meio de recursos próprios.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A existência de investigação prévia e flagrante delito justifica o ingresso
domiciliar sem autorização, não havendo omissão no acórdão que concluiu pela legalidade do
ato".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE.
BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU
DE MORADOR OU PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRÁTICA DE
CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar
que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se
verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas
quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja
consentimento do morador.
2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
05/11/2015).
3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que, a partir de investigação
prévia, houve abordagem veicular na qual foram localizadas drogas, o que
autoriza, por conseguinte, o ingresso domiciliar, ainda que desautorizado,
razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
20/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do Ministro RIBEIRO DANTAS em 14/08/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
49.:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
JOHNY CRISTIANO DE SOUZA , em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, ao final da apreciação das instâncias
ordinárias, à pena de 14 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, mais o
pagamento de 1.060 dias-multa, pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c 1º da
Lei 9.613/98.
Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, a existência de nulidade pela busca em
domicílio sem fundadas razões, autorização judicial ou de morador ou proprietário. Requer,
assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade pela busca, absolvendo-se o
paciente.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Pretende o impetrante o reconhecimento de nulidade pela busca domiciliar não
autorizada, absolvendo-se o paciente ao final.
Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a
Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como
se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver
autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja
ocorrendo um delito.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais
as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a
inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso
de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca
domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das
informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao
imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.
A seguir, confiram-se julgados que respaldam esse entendimento:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA
CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA
APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM
AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS
RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a
impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de
forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi
formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade
decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de
tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no
ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da
garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a
efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe
09/03/2021).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal
imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise
na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos
de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para
ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior
à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso,
como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido
de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua
residência".
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza
o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em
julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito
fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da
prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um
ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a
natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros
aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem
a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4
pinos de cocaína.
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 140.916/MG,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Na hipótese, o Tribunal de origem refutou as nulidades alegadas pela violação
veicular e de domicílio com base nos seguintes fundamentos:
"[...] Inicialmente, a defesa requer seja reconhecida a nulidade das provas, em razão
da suposta ilegalidade das diligências que culminaram na prisão em flagrante do
apelante, especificamente no que diz respeito à entrada dos policiais militares nos 03
(três) endereços, sem autorização judicial. Pois bem. De início, importante frisar que
idênticos argumentos já foram integralmente rechaçados pelo magistrado, por ocasião
da prolação da sentença. Confira-se:
“Entendo que tal alegação não merece prosperar, haja vista que, conforme será
colacionada adiante na fundamentação desta sentença, a autoridade policial
descreveu, de forma clara e precisa, que possuíam informações prévias acerca do
funcionamento do tráfico de drogas no bairro Itapebussu, recebidas via 181 e
colaboradores, tendo inclusive citado o número das referidas denúncias em seus
depoimentos prestados na esfera policial, conforme se observa das declarações de fls.
09-verso a 13 do inquérito policial, registrando que o acusado é apontado como o
gerente do tráfico de drogas, conhecido pela alcunha ‘132’, sendo responsável por
distribuir e armazenar drogas, assim como realizar a contabilidade referente ao tráfico
de drogas. Disseram ainda, que também possuíam informações pretéritas acerca do
carro que estava sendo conduzido pelo acusado, tendo conhecimento do modelo,
placa e características do veículo, uma vez que as informações de que o referido
veículo era utilizada para abastecer os pontos de venda de drogas do bairro.
Aduziram que, no dia dos fatos, visualizaram o veículo e decidiram por realizar a
abordagem a fim de averiguaras informações recebidas, tendo dado sinais de parada e
visualizado o exato momento em que o acusado passou um objeto para o menor
Alexsander, que estava no banco do carona, registrando que apreenderam o citado
objeto, que se tratavam de pedras de crack, tendo apreendido com o acusado duas
bolas de haxixe e dinheiro com odor de entorpecentes.
Registraram, que durante as buscas no veículo, encontraram um molho de chaves,
tendo o acusado afirmado que as chaves seriam de um imóvel próximo ao local da
abordagem, no qual havia certa quantidade de entorpecentes, de um outro imóvel que
lhe pertencia, e posteriormente foi identificado como o local em que estava
realizando a reforma de uma lanchonete, e as chaves de sua residência, tendo os
militares prosseguido aos locais, esclarecendo que o acusado acompanhou os
policiais e cooperou com a ação policial, cabendo salientar que além das informações
prestadas pelo acusado e da apreensão das drogas com o acusado e com o menor, os
policiais também tinham conhecimento do primeiro endereço no qual foram
realizadas as buscas, que se tratava de uma ‘caxanga’, local onde a maior parte das
drogas foram apreendidas, tendo visualizado pela janela do imóvel drogas espalhadas
pelo local".
Sob tal perspectiva, saliento que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente
oportunidade, assentou o entendimento de que “o estado flagrancial do delito de
tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio
prevista no inciso XI, do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em
eventual ilegalidade na ausência de mandado de busca e apreensão e violação de
domicílio, porquanto dispensável em tais hipóteses". (STJ; AgRg-REsp 1.985.642;
Proc. 2022/0044484-7; MG; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg.14/02/2023; DJE
22/02/2023). In casu, e conforme destacado, os policiais militares receberam
inúmeras denúncias acerca da comercialização de drogas no bairro Itapebussu, em
Guarapari, indicando o ora apelante como sendo o gerente do tráfico na região e
também o veículo que era utilizado para fins de abastecimento dos pontos de venda
de drogas na localidade. Vejamos o que informa o policial militar Igor Gomes Vieira,
em juízo, em mídia à fl. 136:“[...] que havia suspeitas de que o acusado seria o
responsável por distribuir e armazenar as drogas [...] que dentro do veículo também
encontraram um molho de chaves, registrando que era do conhecimento da guarnição
onde os entorpecentes em grande escala eram armazenados, tendo questionado o
acusado se havia entorpecente em um determinado local utilizado pelo mesmo, tendo
o acusado confirmado, indicando que seria próximo ao local da abordagem; que o
referido local se tratava de uma “caxanga", onde havia entorpecentes espalhados pelo
chão, tendo apreendido grande quantidade de entorpecentes, sendo uma bacia com
aproximadamente 7 quilos de cocaína, 950 pinos de cocaína já embalados para venda
e 03 (três) tabletes grandes de crack, além de ter sido encontrada uma caixa com o
nome do destinatário, que supostamente seria o indivíduo de alcunha “Fofinho",
apontado como um dos líderes do tráfico de drogas da região [...]. "Dessa forma, as
denúncias anônimas recebidas, no sentido de que o réu realizava o tráfico em sua
própria casa, foram corroboradas durante o monitoramento realizado pelos policiais
militares, contexto que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio. [...]. Dessa forma, é certo que a entrada dos policiais no
local não se deu somente em razão de meras suspeitas, mas em decorrência de
fundadas razões de que naquele ambiente estava ocorrendo flagrante prática do crime
permanente de tráfico de drogas, tornando lícita a conduta dos militares. [...]. Sendo
assim, entendo que as circunstâncias relatadas atestam a legalidade da atuação dos
policiais militares, o que, como já anteriormente comprovado, foi precedido de
certeza de que no local estaria sendo praticado o crime permanente de tráfico de
drogas, afastando a pretensão de nulidade das provas. À luz do exposto, rejeito a
preliminar" (e-STJ, fls. 46-50).
Como cediço, esta Corte Superior possui entendimento no sentido exigir ordem
judicial ou o consentimento do morador/proprietário para incursão policial. Contudo, as
circunstâncias do flagrante evidenciam que a partir de investigação prévia, houve abordagem
veicular na qual foram localizadas drogas, o que autoriza o ingresso domiciliar, ainda que
desautorizado, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto. Eis
o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido
da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de
crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer
elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida
razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o
sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. Neste caso, a polícia obteve informações de que o recorrente estaria recebendo em
sua casa armas, drogas e insumos para preparação de entorpecentes pelo Correio e
pelo sítio eletrônico de compras Mercado Livre. Foram realizadas investigações que
resultaram na prisão em flagrante no dia 2 de agosto de 2022, quando os agentes
avistaram um veículo dos Correios se aproximar do endereço do agravante para
entregar algumas encomendas. Os policiais perceberam um forte odor de crack
emanando das embalagens, razão pela qual os pacotes foram abertos, revelando a
presença de 1kg de crack, três armas de fogo e 101kg de ácido bórico, insumo
utilizado para refino e "batismo" de droga. No interior da residência, foram
encontradas mais drogas e armas, além de mais insumos e apetrechos relacionados ao
comércio espúrio de entorpecentes.
3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da
abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes
forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas,
tendo em vista a situação flagrancial visível.
4. A prisão preventiva foi justificada com suporte na necessidade de garantir a ordem
pública, diante do risco de reiteração delitiva, sobretudo em razão da grande
quantidade de material entorpecente e de armas apreendidas. Assim, a gravidade
concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva justifica-se com fundamento nas peculiaridades da conduta delituosa
praticada pelo agente, que revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 180.062/ES, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 26/6/2023, DJe de
28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (22 PORÇÕES DE
MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 15.190,8 G; 3 PORÇÕES
DE MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 712,7 G; 1 PORÇÃO
DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 60,5
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?